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apelação -, j. 17/07/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação -. Julgado em 17 jul. 1978.

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Acórdão · 16/07/1978

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Em revisão editorial

SE TEM EFEITO SUSPENSIVO DO JULGAMENTO

Recurso
apelação -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Como constou do relatório, alegou a digna Promotoria Pública uma primeira causa preliminar de nulidade do julgamento pelo júri, consistente no indeferimento do seu pedido de adiamento, tendo em vista que, pelos motivos expostos na petição cuja cópia consta (...), pleiteara, em procedimento à parte o desaforamento daquele mesmo julgamento. - .................................. - Rejeita-se a nulidade. Não é este um caso dessa natureza, que se configuraria segundo o dispositivo processual mais aplicável ao caso, "por suspeição do juiz", no caso o Conselho de Sentença. E isto, para não se encampar a douta lição de que as hipóteses de suspeita de imparcialidade do Júri não se confundem com as de suspeita dos julgadores, lição expressa por FREDERICO MARQUES em sua conhecida obra sobre "O Júri no Direito Brasileiro", 2ª ed., pág. 113. (...) - Nem é esta - a apelação - a forma de se atender ao pedido de desaforamento, em que pese a afirmativa em contrário do ilustre Procurador da Justiça. O pedido dessa natureza tem forma, oportunidade e processamento próprios (CPP, art. 424 e seu §), motivo por que não tem sido admitido em meio a fundamentos do apelo (v. recente acórdão unânime desta 2ª Câmara, relator o eminente Des. CUNHA BUENO, que não tomou conhecimento da apelação, na parte referente a tal pedido, "quiçá procedente" - mas que havia de "ser formulado na forma preconizada pelo art. 424 e segs. do CPP" - apelação nº 134.516, de Mirandópolis, julgada em 15-05-1978). - Ocorre, mais que, no caso concreto, a alegação de constrangimento cai por terra em definitivo, ante o conhecimento do desfecho de tal pedido, como se vê do acórdão unânime (...): foi julgado prejudicado, porque apreciado (pela 1ª Câmara deste Tribunal) quando já sobrevindo o julgamento pelo Júri "sem qualquer alteração da ordem pública", e isto "a despeito da invocação do interesse público, em face do temor relativamente à segurança pessoal do representante do Ministério Público e da digna Autoridade Judicial da comarca". - Bem diversa seria, por certo, a situação, merecendo outras considerações o respectivo exame, se tivesse sido concedido o desaforamento (reconhecida, pois, as causas determinantes do pedido, como procedentes) e, não obstante, por qualquer circunstância, viesse a realizar-se o Júri na comarca suplicante. - Acresce que a lei não atribui a tal pedido (que não é, obviamente, um recurso) o efeito suspensivo do julgamento. Bem por isso, em acórdão lembrado pelo Dr. Procurador da Justiça, decidiu-se que não constitui constrangimento adiar o Presidente do Júri o julgamento, à espera do desfecho do pedido de desaforamento (RT 272/73); a hipótese, como se vê, é contrária, tendo sido alegado o constrangimento por aguardar-se, e não porque não se aguardasse a decisão superior; mas do que foi declarado pelo Tribunal há de concluir-se, em última análise, que não é obrigatória a espera. - No caso dos autos, formulado muito proximamente à realização do Júri (e isto sem censura à digna requerente, que agiu conforme a circunstância temporal em que se viu colocada), não cumpria ao Magistrado nenhum dever processual de suspender o curso do processo, aguardando o eventual desaforamento do feito. Decidiu segundo o seu alto critério e sem nenhuma ofensa à Lei. - A alegada nulidade não ocorreu, portanto, (...). Julgado em 17-07-1978 Revista dos Tribunais. Janeiro, 1979 - Vol. 519 - Pág. 322 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1980. Ano XXXII. Nº 381

Ementa

A lei não atribui ao pedido de desaforamento o efeito suspensivo do julgamento. Não constitui, portanto, constrangimento indeferir o Presidente do Júri pedido de adiamento daquele à espera do desfecho do referido desaforamento.

Nota da redação

RT