SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Em revisão editorial
CRIMES A QUE A LEI COMINE PENA SUPERIOR A DOIS ANOS DE RECLUSÃO — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se sobre a espécie, nos seguintes termos: "No sistema perfilhado pela lei penal adjetiva pátria, como salienta WALTER P. ACOSTA, "a admissão da fiança é a regra, seu não cabimento a exceção" (in "O Processo Penal", 2ª ed., p. 83). Tal homenagem se faz ao "juiz libertatis", não só em razão da provisionalidade da imputação, pela possibilidade de desclassificação do delito até o momento em que deva ser proferida a sentença, como à própria gravidade do ilícito penal e, ainda, às condições pessoais de presumível aconselhabilidade da liberdade provisória. Bem por isso, as exceções ao benefício foram expressamente consignadas nos arts. 323 e 324 do Código de Processo Penal. "Na espécie em exame, o Dr. Juiz "a quo" entendeu ser inadmissível a concessão porque, para o cálculo das penas, a serem consideradas, "in abstracto", isolada, cumulativa, ou alternativamente, se devessem considerar as resultantes do "concursus delictuorum". "A exegese em questão, "data venia", não nos parece ser a mais correta. A vedação à fiança, na hipótese prevista no art. 323, I, do Código de Processo Penal, diz respeito aos crimes ou quaisquer dos crimes a que a lei comine, singularmente, pena mínima superior a dois anos. Inexistente a previsão de concurso de crimes, ter-se-á de convir que, no caso, o MM. Juiz "a quo" c hegou à conclusão denegatória por um processo de interpretação extensiva, admissível, em princípio, por se tratar de norma penal adjetiva. "Ocorre, todavia, que, no tocante à fiança e à prisão preventiva, por força do disposto no art. 2º da Lei de Introdução ao código de Processo Penal, aplicar-se-ão os dispositivos mais favoráveis ao agente, ou agentes, do ilícito penal. Em sendo assim, e dado que a interpretação literal do disposto no citado nº I do art. 323 sugere o entendimento de que não será admissível a concessão de fiança quando a qualquer dos crimes que se constituírem em objeto da imputação, isoladamente, seja cominada pena mínima superior a dois anos, ter-se-á que desconsiderar a pena definitiva que, porventura, possa resultar do concurso de delitos. "Ora, para o delito definido no art. 316 do Código Penal, o grau mínimo da cominação não excede a dois anos, eqüivalendo a um ano, o grau mínimo previsto para o outro dos delitos imputados aos recorrentes (art. 288 do Código Penal)". - Na verdade, a espécie em julgamento foi muito bem focalizada pelo órgão do Ministério Público nesta instância. - Essas considerações, pela sua oportunidade, dispensam quaisquer comentários, posto que, na realidade, ao apreciarem o disposto no art. 323, I, do Código de Processo Penal, concluíram que a vedação desse preceito legal diz respeito aos crimes ou a quaisquer dos crimes a que a lei comine, singularmente, pena mínima superior a dois anos. Realmente, por outro lado, deve-se ter na devida conta que à "prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis". (Lei de Introdução ao Código de Processo Penal) - Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, para, o fim de ser admitida pelo ilustre Dr. Juiz "a quo" a prestação de fiança pelos acusados. Julgado em 17-08-1978 Revista dos Tribunais. Julho, 1979 - Vol. 525 - Pág. 398 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1980. Ano XXXII. Nº 381
Ementa
Inteligência dos arts. 323, I, do Código de Processo Penal e 2º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal. - A vedação da fiança no art. 323, I, do Código de Processo Penal diz respeito aos crimes ou a quaisquer dos crimes a que a lei comine, singularmente, pena mínima superior a dois anos de reclusão. - Por outro lado, leve-se na devida conta, na interpretação do citado dispositivo, o que reza o art. 2º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal, de que "a prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis".
Nota da redação
Revista dos Tribunais
