SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Em revisão editorial
INTERROGATÓRIO — FALTA DE CURADOR - NULIDADE REPELIDA
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O parecer do ilustre Procurador CLÁUDIO LEMOS FONTELES, que adoto como razão de decidir, diz o seguinte: "Indeferida a pretensão liberatória, há a costumeira irresignação, insistindo no reconhecimento de nulidade, dita insanável, porquanto não se designara curador ao réu, no ato de interrogatório judicial. Não se viabiliza o provimento". O ilustrado Des. JOSÉ ARTHUR colaciona razões irrefutáveis em desfavor do recorrente, verbis: "O impetrante esclarece ter juntado cópias de todo o processado e não divisei entre elas, a do registro de nascimento do paciente que comprovaria a sua menoridade. Ademais não me parece ser o "Habeas Corpus" a via indicada para declarar a nulidade de um processo já encerrado, com sentença de mérito, mormente quando o curador e defensor nomeado não se rebelou, em momento algum contra possíveis falhas que viessem a macular o feito. Não manifestou a defesa inconformismo com a decisão condenatória, pois não interpôs, em tempo e forma hábeis, recurso de apelação. A falta de curador no interrogatório do réu, por si só, e a meu ver, não traduz nulidade. Ela está no rol das nulidades porque há presunção de prejuízo mas presunção "juris tantum", que pode ser desfeita por demonstração de inocorrência de qualquer desvantagem ao réu. E a prova do prejuízo ou não prejuízo não pode, como sabido, ser joeirada no âmbito restrito e sumaríssimo do "Habeas Corpus". E mais, entendemos de aduzir, no caso, o termo de interrogatório registra a presença de curador que, ante a ausência da defesa constituída, cumulou a função de dativo, por determinação judicial, perfeitamente chancelada pela Súmula nº 352 (*). ....................... ........... Pelo improvimento do recurso." - Nego provimento ao recurso. Julgado em 16-05-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1979 - Vol. 87 - Pág. 451 (*) "Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 193) EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1980. Ano XXXII. Nº 381
Ementa
Não cabe vislumbrar-se nulidade, na ausência de designação de curador ao ato interrogatório judicial do réu menor de 21 anos. Necessidade de caracterização do prejuízo à defesa, que não se presume "juris et de jure".
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
