AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
AUSÊNCIA DO ADVOGADO E DA PARTE
REVELIA DO ACUSADO — SOBREESTAMENTO DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Como está plenamente evidenciado, não se pode invocar, em benefício do Recorrente, a Súmula nº 146 (*), a qual, mesmo nas vicissitudes por que tem passado a sua interpretação, não é suscetível de equívoco no admitir excluir a prescrição da ação penal pela pena concretizada na sentença, quando há recurso da acusação. Isso é o que resulta, necessariamente, a contrário senso, de sua literalidade: "a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação". - A apelação interposta pelo Ministério Público, ainda que contida por efeito da lei processual, em face da revelia do apelado, suscita a possibilidade de agravamento de pena imposta e, conseqüentemente, da invalidade da apelação recorrida para servir de parâmetro aos quantitativos da prescrição. - Nem se argumente com a alegação muito justa que a apelação que não tenha por efeito a exasperação da pena, não afastaria a aplicação da jurisprudência predominante. Pois, na verdade, em contrário a isso, a apelação, como oferecida no caso, em termos genéricos, tem por efeito a devolução de toda a matéria à instância superior. - Daí, invocando o douto pronunciamento da emérita Procuradoria-Geral da República, nego provimento ao recurso ordinário, confirmada a decisão do Egrégio Superior Tribunal Militar,(...). Julgado em 02-03-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1979 - Vol. 89 - Pág. 20 (*) "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 192) EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1980. Ano XXXII. Nº 381 EMENTA: - Inteligência do art. 366 do Cód. Proc. Penal. - Não se concebe réu preso e revel ao mesmo tempo. Com a prisão fica ele à disposição da Justiça, que não pode deixar de observar o princípio segundo o qual os atos processuais, que a lei faz direta e pessoalmente acessíveis ao acusado, não podem se realizar na sua ausência, quando ele está preso. RESUMO DO ACÓRDÃO: - "Data maxima venia" do eminente relator, que a denegava, a maioria da Turma Julgadora concede a ordem para o fim de anular o processo a partir da audiência (...), realizada (...), sem a presença do paciente, que já se encontrava preso nesta comarca, recolhido à Casa de Detenção, (...). - Pouco importa que anteriormente á prisão tivesse sido regularmente decretada sua revelia. Desapareceu esta com a efetivação daquela, que não podia ser ignorada pelo Estado Juiz, principalmente estando o réu preso na mesma comarca pela qual tramita o processo. - Não se concebe réu preso e revel ao mesmo tempo. Com a prisão, fica ele à disposição da Justiça, que não pode deixar de observar o princípio segundo o qual os atos processuais, que a lei faz direta e pessoalmente acessíveis ao acusado, não podem realizar-se na sua ausência quando ele está preso. - Por isso mesmo observava o acórdão da E. Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de 1950, transcrito na RF 139/408: "É mister que as autoridades judiciárias e policiais harmonizem melhor sua ação, no sentido de informações mais prontas e mais completas a respeito de eventual detenção de réus cujos processos estejam em andamento". - ................................. - Os processualistas pátrios, ao comentar o art. 366 do CPP, admitem a possibilidade de o réu comparecer aos atos processuais subseqüentes à verificação de sua contumácia, entendendo alguns, como FREDERICO MARQUES, que "daí, por diante, com o desaparecimento "ex nunc" da revelia, deve ser intimado para o s atos processuais do processo tal como se revel não tivesse ficado" ("Elementos de Direito Processual Penal", vol. II/230) e sustentando outros, como BASILEU GARCIA, que perdem o direito a novas cientificações: "Não haverá mais razão para ser notificado ou intimado" ("Comentários ao Código de Processo Penal", vol. III/409, Forense). Todos se referem a cientificação, notificação e intimação, mas nenhum a requisição, como que entendendo que esta sempre será obrigatória e indispensável. Julgado em 06-04-1978 VENCIDO O JUIZ GONÇALVES SOBRINHO Revista dos Tribunais. Abril, 1979 - Vol. 522 - Pág. 369 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1980. Ano XXXII. Nº 381
Ementa
A apelação interposta pelo Ministério Público, ainda que sobrestada por efeito da lei processual, em face da revelia do acusado, suscita a possibilidade de agravamento da pena imposta, e, conseqüentemente, da invalidade da apelação recorrida para fixação do lapso prescricional.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
