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RECONHECIMENTO DO DIREITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

AUSÊNCIA DO ADVOGADO E DA PARTE

PACIENTE QUE OBTEVE "HABEAS CORPUS" PARA APELAR SEM RECOLHER-SE À PRISÃO — RECONHECIMENTO DO DIREITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... no que diz respeito à concessão do SURSIS, é de reconhecer-se que, nesta parte, o acórdão embargado foi omisso, vez que, de conformidade com o disposto no art. 697 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 6.416 de 24 de maio de 1977, "o Juiz ou Tribunal", na decisão que aplicar pena privativa de liberdade não superior a dois anos, deverá pronunciar-se motivadamente sobre a suspensão condicional da pena, quer a conceda, quer a denegue" e, lamentavelmente, pelo acórdão em referência, foi apenas a sentença confirmada e mantida a condenação imposta ao réu, ora embargante, a pena de (1) um ano, cinco (5) meses e quinze (15) dias de reclusão e multa de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), sem que qualquer referência se fizesse à concessão ou não do "sursis". - A decisão de primeira instância foi prolatada em 14-11-74 quando ainda não vigia a redação atual do dispositivo legal acima referido e nem a do art. 57 do Código Penal, pelos quais a concessão do "sursis" se limitava aos apenados com detenção ou se apenados com reclusão, mas quando maiores de 70 anos ou menores de 21 anos. Não poderia, assim, por ocasião da sentença, ter sido o réu beneficiado com a suspensão condicional de pena e certamente, por isso, a matéria não foi ali cogitada. - Acontece que, com a nova redação dada ao art. 57 do Código Penal, ficou estabelecido que "A execução da pena privativa de liberdade não superior a dois anos, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que: I) - O sentenciado não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privat iva de liberdade, e II) - Os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. - Ora, é sabido que "a lei posterior, que de outro modo favorece o agente, aplica-se ao fato ainda não definitivamente julgado..." (art. 2º do Código Penal), de modo que, ao recorrente cabe o direito de pretender que seja agora apreciado por esta Câmara, a conveniência ou não de ser-lhe concedido aquele benefício legal. - Vê-se, assim, que a nova preceituação da lei penal e principalmente da lei processual penal não foi, no caso dos autos, observada, já que omisso foi o acórdão embargado, quanto á suspensão condicional da pena, ensejando, por isso, a apreciação do ponto omitido, com o recebimento dos embargos que tempestivamente ofereceu o réu condenado. - O SURSIS, segundo os nossos doutrinadores e é entendido pela jurisprudência pátria, não é um fator do juiz, mas da lei, cabendo ao julgador apenas examinar se o condenado apresenta ou não os pressupostos indispensáveis à sua obtenção. Se reconhece ter ele as condições previstas na lei, deverá conceder-lhe o benefício e em caso contrário, deverá negá-lo. - No presente caso, observa-se que o condenado, ora recorrente, é primário, nada constando de sua folha penal (...). - No que concerne ao ter ou não bons antecedentes, dúvida não há, pois que, esta Egrégia Câmara, ao julgar o "Habeas Corpus" nº 21.658, do qual foi relator o eminente Desembargador ODUVALDO ABRITA, sendo paciente o ora embargante, permitiu que o mesmo pudesse apelar em liberdade, cujo direito lhe era assegurado pela Lei nº 5.941/73 e, conseqüentemente, reconheceu que bons eram os seus antecedentes, vez que essa condição, constituía um dos requisitos indispensáveis para a concessão daquele privilégio e ainda, que, a decisão no "Habeas Corpus" foi embasada no parecer da douta Procuradoria de Justiça, que assim concluía: "Qua nto a aplicação da Lei 5.941, exige esta para que o réu apele em liberdade, seja ele portador de bons antecedentes e que seja primário. Referente a primariedade, dúvidas inexistem. Já para o Juiz prolator da sentença condenatória "parece" que seus antecedentes não são bons. Não basta ao Juiz dizer que os antecedentes "não parecem bons". Deve o magistrado apontar de forma concreta, dizendo porque os antecedentes não são bons e em que se estribou para assim afirmar. Não basta lançar uma suposição e ficar numa dúvida do consta ou do parece. Ou é ou não é (...). - Pela prova dos autos, verifica-se ainda que os episódios em que se viu envolvido e condenado, foram ocasionais em sua vida, tudo indicando, assim, por esse conjunto de fatores, que não mais volte a delinqüir, pelo que fará jus à concessão da suspensão condicional da pena, mediante o cumprimento das condições impostas por lei e as que forem aqui estabelecidas. - ..............................

Ementa

Admite-se a suspensão condicional de pena privativa de liberdade, de qualquer natureza, ao réu primário que tenha bons antecedentes, principalmente quando esses pressupostos legais já tenham sido reconhecidos em seu favor, por acórdão proferido em "Habeas Corpus", para que pudesse apelar sem recolher-se previamente à prisão.