AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
AUSÊNCIA DO ADVOGADO E DA PARTE
CANCELAMENTO — DECISÃO QUE O INDEFERE - SE COMPORTA RECURSO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Da decisão do Juízo da Vara das Execuções Criminais de Santos, que julgou extinta a punibilidade do réu, pelo decurso do prazo do "sursis", indeferindo o pedido de cancelamento do registro secreto, previsto no art. 709, § 2º, do CPP, recorre o Dr. Promotor Público, entendendo que, para obtê-lo, deverá o réu pleitear a sua reabilitação, ficando então, o registro secreto, como definitivo. - O parecer da douta Procuradora-Geral da Justiça é no sentido de que não se conheça do recurso com a conseqüente remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça, competente para apreciá-lo. DO VOTO - Como reconhece acertadamente, a douta Procuradoria-Geral da Justiça, trata-se de matéria administrativa, sobre a qual, não pode esta Câmara se manifestar e decidir. - Em tais condições, não se conhece do recurso interposto, determinando-se a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça. Julgado em 11-10-1977 VOTO VENCIDO DO JUIZ WEISS DE ANDRADE - Preliminarmente, com a devida "vênia", não me pareceu que a matéria seja da alçada exclusiva da Corregedoria Geral da Justiça. É que não se trata de matéria simplesmente administrativa, mas sim de interpretação de um dispositivo do Código de Processo Penal, interpretação que envolve prestação jurisdicional. Cuida-se de saber se o registro do "sursis" deve ou não permanecer secreto após extinta a pena. Exato que a Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça contém dispositivos - art. 620, "a" e "e" - no sentido de disciplinar o fornecimento de certidões a pedido das partes com a anotação do "nada consta". Mas tal não significa que est as normas importem em impedir que os juízes da segunda instância conheçam de recursos em que se discute o alcance de uma norma processual penal. As determinações administrativas da douta Corregedoria Geral da Justiça não implicam, segundo me parece e com a máxima "vênia", em impor determinado entendimento sobre disposição processual. Em outros termos, as regras administrativas sobre o fornecimento de certidões relativas a antecedentes criminais não podem impedir que, na esfera jurisdicional, discuta-se o alcance de normas processuais. - Daí porque conheci do recurso. - ............................ Revista dos Tribunais. Janeiro, 1979 - Vol. 519 - Pág. 378 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1980. Ano XXXII. Nº 381 EMENTA: - Inteligência dos arts. 52 e 51, § 2º, do Código Penal. - No crime continuado não há concurso de crimes, mas crime único e, dessa forma, em paralelismo com a pena privativa de liberdade, a unificação deve atingir também a pena de multa. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A discussão doutrinária de que a unidade do crime continuado é fictícia e resultante da lei, ou verdadeira e real, mostra-se totalmente dispensável em face da afirmação legislativa de que, nesta espécie de crime, os fatos criminosos subseqüentes "devem ser havidos como continuação do primeiro". Isso significa que " o primeiro e o subseqüente constituem um só ilícito". "A unidade não é, então, ponto de discussão doutrinária, mas princípio legal" (RT 292/461). - Pouco importa que o crime continuado seja tratado no § 2º do art. 51 do Código Penal e que o "caput" deste dispositivo penal, assim como o seu § 1º, cuidem de hipóteses de concurso de crimes. Uma interpretação firmada com exclusividade na posição topográfica da norma que regula o crime continuado não basta para mudar e natureza jurídica do instituto, nem tampouco para transformá-lo em algo que ofende sua própria conceituação. "Não haveria coerência jurídica na decisão que reconhecesse a existência de um crime continuado unificando a pena corporal, mas impondo distintamente, na mesma hipótese, duas ou mais penas pecuniárias. Reconhecida a existência de um crime uno, também toda a pena conseqüente deve ser una, quer seja na sua natureza corporal, quer seja na sua expressão pecuniária. Do contrário, haveria evidente contradição" (RT 292/461). - Além disso, se a multa cumulativamente aplicada fosse, convertida em detenção (art. 38 do CP) não se traduziria numa negação do próprio princípio informador do crime continuado? Não foi, portanto, sem razão que já se afirmou que, "em tema de crime continuado, não há aplicar o art. 52 do CP à sanção pecuniária, pois de acordo com a sistemática do art. 38 de sse estatuto, a pena pecuniária não é singelamente tal, sim eventualmente detentiva, o que a sujeita às mesmas reduções e aos mesmos acréscimos que afetem especialmente a pena privativa de liberdade" (Julgados do TACri
Ementa
Inteligência do art. 709, § 2º, do Código de Processo Penal. - A decisão que indefere o cancelamento do registro secreto, pelo decurso do prazo do "sursis", não comporta recurso, por se tratar de matéria administrativa afeta à Corregedoria Geral da Justiça.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
