RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTROLE E PREVENÇÃO DO SANGUE
Em revisão editorial
TELEX PASSADO ENTRE SACADO E ENDOSSATÁRIO — VALIDADE DO DOCUMENTO
- Recurso
- REsp 2.705-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Consiste a questão, em síntese, na determinação do que se deva entender por "documento hábil," tal como inserida a expressão no contexto da Lei 5.474/68. O artigo 15 desse diploma estatui: "Art. 15. A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: I - ........................................................................................................................... II - de duplicata ou triplicata não aceita, conquanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei." - Quanto às alíneas "a" e "c", dúvida alguma remanesce nos autos. Encaminhadas as duplicatas ao sacado, "Carrefour", este não as devolveu no prazo marcado pela lei, tampouco oferecendo as razões de recusa do aceite. Levados a protesto os títulos, adveio o ajuizamento das duas demandas. - O Tribunal de origem entendeu que os telex expedidos pelo "Carrefour", em resposta à consulta formulada pelo banco endo ssatário, atestando o recebimento das mercadorias, com menção, inclusive, dos números das notas fiscais, das duplicatas e respectivas datas de vencimento, constituem "documento hábil" para os fins do disposto no inciso "b" do referido artigo 15. - Cabe, aqui, tecer algumas considerações sobre a tese, adotada como razão de decidir pelo v. acórdão recorrido, segundo a qual a não devolução do título pelo sacado induziria à presunção de aceite tácito. - Entendo não possa ela prevalecer diante do que expressamente dispõe o referido preceito legal. - Exige este que, "cumulativamente," haja protesto, exista documento comprobatório da realização da compra e venda mercantil e, por fim, não tenha havido recusa do aceite. A ocorrência dessa última circunstância, pois, considerada isoladamente, não tem o condão de autorizar conclusão pela ocorrência de aceite tácito. O suprimento do aceite, além do protesto e falta de recusa, exige a apresentação de prova da entrega e recebimento da mercadoria. Nesse sentido, o aresto trazido como divergente pelo recorrente. - No cerne da questão, indagar-se: os telex, passados pelo sacado ao banco endossatário, cujo conteúdo certifica a entrega das mercadorias, constituem prova suficiente e idônea? - Quanto ao particular, sustenta o recorrente, colacionando diversas citações doutrinárias, que a assinatura é elemento indispensável ao reconhecimento da autenticidade do documento e, ademais, que o legislador, ao admitir a execução sem aceite, o fez por considerar que a assinatura aposta no documento comprobatório do recebimento da mercadoria equivale à assinatura na própria duplicata. Assim, conclui o recorrente, não sendo possível, pela simples cópia dos telex, aferir-se de forma induvidosa a autoria das declarações neles contidas, impõe-se desconsiderá-lo como documento. - Conforme ressaltado pelos magistrados que proferiram os votos vencedores, as evidências pa recem indicar tenha ocorrido o efetivo recebimento das mercadorias pelo recorrente, haja vista terem sido as mensagens enviadas de seu telex e em horário comercial (9: 46 - telex nº 001/88; e 10:56 - telex nº 002/88). - Cumpre, entretanto, atentar para o disposto no art. 374 da lei instrumental civil, tido por violado pelo recorrente: "Art. 374 - O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular, "se o original constante da estação expedidora foi assinado pelo remetente" (grifei). - É de ponderar-se que, mesmo tendo as mensagens em questão sido expedidas do telex do "Carrefour", possam elas não terem sido determinadas pelo gerente do setor de mercearia que consta como emitente. Em realidade, qualquer pessoa, munida de certo conhecimento relativo à operação de aparelho de telex, bem assim do código de destinatário, pode enviar comunicação de qualquer teor. Ou ainda, mesmo não tendo o referido conhecimento técnico, pode essa pessoa induzir o empregado que trabalha no respectivo setor a emitir a mensagem, como se tivesse sido determinada pelo preposto credenciado. - Por tais razões é que este tribunal,
Ementa
O telex passado entre sacado e banco endossatário, atestando o recebimento das mercadorias, não constitui "documento hábil" para os fins do disposto no art. 15, II, "b", da Lei das Duplicatas, salvo se acompanhado de prova inequívoca da autoria das declarações nele contidas (art. 374, CPC). - Não havendo satisfatória comprovação da realização do negócio, mercantil subjacente, impende declarar-se a inexigibilidade das duplicatas em relação ao sacado, embora válidos seus efeitos no que tange ao exercício do direito de regresso pelo banco endossatário contra o sacador endossante.
