AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
AUSÊNCIA DO ADVOGADO E DA PARTE
JUÍZO UNIVERSAL — SUSPENSÃO DE AÇÕES - SUJEIÇÃO À REGRA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Julgada procedente a ação, e, depois de intimados, sem atendimento, os titulares da ré para apresentação do bem objeto de alienação fiduciária ou o equivalente em dinheiro, por despacho de 10 de abril deste ano, tiveram suas prisões decretadas, pelo prazo de um ano. - Houve reclamação contra a medida, na qual os atingidos alegaram que não mais faziam parte da firma, que obtivera concordata e, em seguida, teve a sua quebra decretada. - ........................... - Foram prestadas as informações e outras mais determinadas, manifestando-se a douta Procuradoria-Geral da Justiça pela concessão da ordem. - De fato, é a solução que se impõe, no caso. - O juízo da falência é universal. Com a quebra, todas as ações suspendem-se inclusive de depósito movida contra sócios da falida, porque "todo o patrimônio fica constrito", tal como adverte PONTES DE MIRANDA. - Em razão da falência, o falido deve "entregar", sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros". É um dos efeitos da quebra quanto à pessoa do falido, entre as inúmeras obrigações inscritas no art. 34 (nº V). - No caso, os bens alienados fiduciariamente eram destinados á empresa falida, envolvendo interesses e negócios da massa. Assim, a despeito de a natureza do contrato ser pessoal, dos alienantes, a regra inscrita no art. 23 se impõe, mercê da indivisibilidade e competência, visto que "ao juiz da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais ou civis, alegando e provando os se us direitos". - Cumpre complementar que, segundo o art. 24, "as ações ou execuções individuais dos credores, sobre direitos e interesses relativos à massa falida, inclusive a dos credores particulares de sócio solidário da sociedade falida, ficam suspensas, desde que seja declarada a falência até o seu encerramento". - Esta a situação figurada na espécie, cumprindo salientar que, em face da alienação fiduciária, tal como determina o art. 7º do Dec.-lei 911, de 10-10-65, "fica assegurado ao proprietário fiduciário o direito de pedir na falência do devedor a restituição do bem alienado fiduciariamente". Portanto, o Juízo competente para a obtenção do bem alienado com a cláusula restritiva é o da 11ª Vara Cível, por onde flui o processo da falência, tal como informa o ofício ..., e não perante o da 2ª Vara Cível, por onde tramitou a ação de depósito. - Aliás, como bem observou o ilustre Des. CARVALHO PINTO em seu voto, "a superveniente falência da devedora sacrificou a ação de depósito, ainda então em andamento, cujo trancamento se impunha porque, com a quebra, perderá a devedora a administração e a disponibilidade de seus bens, que passaram para o síndico, sob a superintendência do Juízo (Lei de Falências, arts. 40 e 59). Daí por diante cabia ao credor tão-somente reclamar a restituição dos bens alienados em garantia fiduciária, nos termos do art. 7º do Dec.-lei 911 c/c o art. 76 da lei falimentar, e não mais a prisão do devedor a título de depositário infiel. É que deixou de ter aplicação o art. 4º do citado Dec.-lei 911 e a prisão do falido só podia ser decretada no Juízo da falência, nos termos do art. 35 da Lei de Falências, não tenho sentido a prisão por infidelidade de depósito pelo simples fato de já não ter o falido a guarda e a disposição dos seus bens ou direitos, sendo inadmissível a execução individual". - Assim sendo, a prisão decretada constitui manifesto constrangimento ilegal, decorrente da incompetência do Juízo para determiná-la, razão pela qual concede-se a ordem para o fim de cassá-la. Julgado em 24-10-1978 Revista dos Tribunais. Julho, 1979 - Vol. 525 - Pág. 305 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1980. Ano XXXII. Nº 382
Ementa
Inteligência dos arts. 7º, § 2º, 23, 24 e 34 da Lei de Falências e 7º do Dec.-lei 911, de 10-10-1965. - O juízo da falência é universal - Com a quebra, todas as ações suspendem-se, inclusive a de depósito movida contra os sócios da falida, porque todo o patrimônio fica constrito.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
