AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
AUSÊNCIA DO ADVOGADO E DA PARTE
AUSÊNCIA DE CAPITAL DE GIRO COMO CAUSA DA QUEBRA — DESCARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O Sr. Síndico, amparado pelo laudo do Sr. Perito, concluiu não ter havido exagero por parte da falida, que efetuou aquisições normais, sendo a retirada mensal dos sócios perfeitamente enquadrada no permitido pela legislação vigente. - MIRANDA VALVERDE, analisando o nº II do art. 186, realmente salienta a ocorrência de imperícia do comerciante na administração do negócio, quando as despesas gerais não podem ser cobertas pelos lucros da empresa. Todavia, acrescenta, "é certo que as despesas gerais podem, às vezes, ultrapassar, ainda quando a administração é competente, os resultados da exploração do negócio ou empresa; ou melhor, os lucros não cobrem aquelas despesas, sem que a direção possa de pronto tomar as medidas convincentes para afastar o déficit. Isto acontece nos períodos de crise geral, ou particular no ramo do comércio ou indústria explorado, ou é também a conseqüência de uma encarniçada concorrência" ("Comentários de uma encarniçada concorrência" ("Comentários à Lei de Falências", vol. III/54). - Foi o que ocorreu na espécie, referindo o Sr. Perito como causa da quebra a crise no ramo e a ausência de capital de giro, não permitindo condições de concorrência e substancial aumento de produção. Julgado em 24-04-1978 Revista dos Tribunais. Janeiro, 1979 - Vol. 519 - Pág. 313 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1980. Ano XXXII. Nº 382
Ementa
Inteligência do art. 186, nº II, da Lei de Falências. - Referindo o perito no laudo serem a crise no ramo e a ausência de capital de giro as causas da quebra, não há em gastos injustificáveis para se pleitear a condenação do falido.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
