AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
AUSÊNCIA DO ADVOGADO E DA PARTE
CIVIL ACUSADO DA PRÁTICA DESTE CONTRA MILITAR EM SERVIÇO DE TRÂNSITO — INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não há dúvida de que o episódio de que tratam os autos relacionou-se diretamente com o desempenho, por membros da polícia militar, do policiamento de trânsito. Ora, nossa jurisprudência é pacífica no sentido de que os integrantes dessa força estadual não se consideram militares, para os efeitos penais, quando ocupados com tarefas de policiamento civil. Quem contra eles pratique crimes, não os pratica contra militar. - É certo que, por força da nova redação dada ao art. 144, § 1º, letra "d" da Constituição, o Supremo Tribunal Federal passou a considerar que as Justiças Militares estaduais são competentes para o processo e julgamento dos integrantes das polícias militares, mesmo quando pratiquem, crimes no desempenho de funções de policiamento civil. Todavia, a norma constitucional só se refere aos crimes praticados pelos policiais militares, não àqueles que contra eles se pratiquem. - O recorrente, que é civil, só pode responder perante a Justiça Militar nos casos excepcionais de que trata o art. 129, § 1º, da Constituição Federal. - Dou provimento ao recurso para anular o processo "ab initio", por incompetência da Justiça Militar estadual. Julgado em 03-04-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1979 - Vol. 89 - Pág. 816 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1980. Ano XXXII. Nº 382
Ementa
É incompetente a Justiça Militar estadual, para julgar civil acusado da prática de desacato contra policial militar no exercício de policiamento de trânsito.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
