AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
AUSÊNCIA DO ADVOGADO E DA PARTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE COMPETE SER SANADO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de ordem de "habeas corpus" impetrada pelo Dr. (...), sob o fundamento de que, já tendo o paciente cumprido a pena de prisão contra ele imposta pelo MM. Juiz da comarca de Mafra, continua preso na cadeia pública local, aguardando vaga para o cumprimento da medida de segurança detentiva, na Colônia Agrícola da Penitenciária do Estado, situação essa que constitui constrangimento ilegal, reparável pelo "mandamus". - ............................... - É certo que "a manutenção de paciente de medida de segurança em prisão comum, constitui constrangimento ilegal" (HC nº 5.801, de Jaraguá do Sul, 2ª Câmara Criminal, julgado em 17-11-1977 e Julgados do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, vol. 21/173; 27/274 e 31/106). - Ocorre que a providência para o cumprimento da medida de segurança detentiva em estabelecimento adequado, previsto em lei, é típico incidente de execução, e, portanto, a presente impetração deve ser dirigida ao juiz da execução, nos termos do disposto no art. 668, do CPP, por falecer a este Tribunal competência para conhecer, em instância originária, do presente pedido, e, ainda porque, não houve, por parte do magistrado de 1º grau, um pronunciamento denegatório da postulação, situação que se ocorrer, tornará o dr. Juiz "a quo" a autoridade coatora. Julgado em 21-06-1979 Jurisprudência Catarinense. 3º Trimestre, 1979 - Nº XXV - Pág. 386 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1980. Ano XXXII. Nº 382
Ementa
Constitui constrangimento ilegal a manutenção do paciente sujeito a medida de segurança em prisão comum, mas, a apreciação de alegação nesse sentido compete ao Juiz da execução, nos termos do art. 668 do Código de Processo Penal.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
