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STF, REsp 1.493, LEGITIMIDADE DA EMISSÃO, Rel. LEITÃO DE ABREU

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 1.493. Relator: LEITÃO DE ABREU.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTROLE E PREVENÇÃO DO SANGUE

Em revisão editorial

RETENÇÃO DAQUELA PELO SACADO — LEGITIMIDADE DA EMISSÃO

Recurso
REsp 1.493
Tribunal
STF
Relator
LEITÃO DE ABREU

Resumo do acórdão

- ... O acórdão acha possível, fora dos casos do art. 23, a extração da triplicata, se a duplicata não devolvida for debitada ao vendedor pela importância correspondente. - Assim já decidimos, o REsp nº 1.493 - PR, a saber: "Recurso Especial. Emissão de Triplicatas (Lei nº 5.474/68, Art. 23). Sendo a duplicata retida pelo sacado, sem aceite e sem pagamento, inibindo-se a circulação do crédito pelo sacador, admite-se a emissão de triplicata em substituição. O art. 23, Lei 5.474/68, obriga o vendedor a extrair triplicata nos casos de perda ou extravia da duplicata, mas não impede que isso ocorra em outras hipóteses e a critério do sacador. Recurso conhecido, mas desprovido". - O principal fundamento do voto condutor ao acórdão foi o seguinte: "Em dois acórdãos - sendo um no julgamento da apelação e outra nos embargos infringentes - O Egrégio Tribunal de Alçada do Paraná admitiu a emissão de triplicatas em substituição a duplicatas que o devedor reteve abusivamente em seu poder, sem aceitá-las e sem efetuar voluntariamente o pagamento. Os votos vencidos, que servem de apoio ao presente recurso, sustentam a impossibilidade da emissão de triplicatas fora dos casos de perda ou extravio da duplicata, nos termos do art. 23, Lei nº 5.474/68. Sendo a duplicata retida sem aceite pelo sacado, o único caminho indicado ao sacado é protestar o título por indicação, dispondo de documento representativo de dívida líquida e certa, desde que acompanhado da prova da entrega da mercadoria. Também há doutrina nesse sentido. E vários acórdãos, até mesmo do Supremo Tribunal Federal. Mas essas posições, por mais respeitáveis não empanam a juridicidade do acórdão recorrido. Pelo menos em base dos fatos. C.C. Ltda, como sacadora das duplicatas, pretendeu por em circulação a seu crédito, transferindo-se à empresa N.R.C. LTDA. não tinha, porém, o instrumento cambial adequado, visto que as duplicatas estavam retidas pela sacada I.C. LTDA. Então emitiu as triplicatas e transferiu-as, a recorrida, que as protestou por indicação e as levou a juízo com o endosso da sacadora, a prova da entrega e recebimento das mercadorias. A atitude da empresa sacada revelou comportamento contrário a direito, porque inibiu a circulação do crédito pelo sacador, direito inerente ao credor cambiário. A não devolução das duplicatas configurou atividade não adequada a o ordenamento jurídico. Essas observações feitas pelo Des. PACHECO ROCHA ..., nos levam a justificar a prática comercial adotada, só aparentemente fora da previsão do art. 23, da Lei nº 5.474/68. Daí porque me mantenho fiel à interpretação desse texto pelo acórdão, no sentido de que o art. 23 obriga o vendedor a extrair triplicata nos casos de perda ou extravio da duplicata, mas não impede que isso ocorra em outras hipóteses e a critério do sacador. O saudoso Ministro CUNHA PEIXOTO, citado ..., preleciona que a lei, ao referir-se à perda ou extravia da duplicata, quis referir-se ao título em circulação, do contrário não teria sentido, pois a triplicata é acessória da duplicata, de sorte que não se compreenderia que a emissão desta fosse facultativa e a daquela obrigatória. O art. 23 conteria forma administrativa de anulação do título, prevista no art. 36, da lei cambial. Daí a conclusão lógica: o art. 23 refere-se ao título já em circulação. Assim, o direito de exigir-se a triplicata competiria a qualquer portador, ficando os endossantes e avalistas do título primitivo obrigados a repetir nele as respectivas obrigações na mesma ord em em que firmaram a duplicata (Cf. "Comentários à Lei das Duplicatas", Forense, 1970, págs. 192-193". - Determinaram a subida dos autos para melhor exame do recurso especial. Ac. de 16-10-1990 DJ de 19-11-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/294 EMFOR 510 EMENTA: - A emissão de triplicata em substituição à duplicata retida pelo sacado, sem pagamento e sem aceite é perfeitamente possível, pois tal emissão não pode ser tida como exclusivamente permitida nos casos de extravio ou perda. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... O Superior Tribunal de Justiça (TJ) em julgamento recentíssimo (Recurso Especial nº 1493 - do Paraná - 890.0120735), sem discrepância de votos, através do Ministro GUEIROS LEITE, proclamou que: "Recurso Especial. Emissão de Triplicatas. Lei nº 5474/68, art. 23. - Sendo a duplicata retida pelo sacado, sem aceite e sem pagamento, inibindo-se a circulação do crédito pelo sacador, admite-se a emissão de triplicata em substituição. O art. 23 da Lei 5474/68, obriga o vendedor a extrair trip

Ementa

Sendo a duplicata retida pelo sacado, sem aceite e sem pagamento, inibindo-se a circulação do crédito pelo sacador, admite-se a emissão de triplicata em substituição. O art. 23, Lei 5.474/68, obriga o vendedor a extrair triplicata nos casos de perda ou extravia da duplicata, mas não impede que isso ocorra em outras hipóteses e a critério do sacador.