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FACULDADE DE MINISTÉRIO PÚBLICO, j. 28/08/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 28 ago. 1979.

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Acórdão · 27/08/1979

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

AUSÊNCIA DO ADVOGADO E DA PARTE

DENÚNCIA DE UM DOS PROTAGONISTAS DE BRIGA — FACULDADE DE MINISTÉRIO PÚBLICO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Sem dúvida entendeu esta Egrégia Corte no HC 53.990 - SP - relator o eminente Ministro ANTÔNIO NEDER, RTJ 79/399, que ação penal é inadmissível, e que tal princípio é aplicável à ação pública, mas, então se decidiu que se o Ministério Público denuncia a um só dos protagonistas de certa briga por entender que o outro não cometeu crime, nenhuma ofensa pode ser vislumbrada, nesse fato, ao sobredito princípio. - Realmente, como observa HÉLIO TORNAGHI "o direito de ação é direito de pedir ao Estado que faça justiça, não seja instrumento de vindita. Entendeu a lei que pedir a punição de uns e não de outros defensores não seria solicitar justiça, sim exercer vingança. Daí a regra de indivisibilidade da ação privada. Quanto à pública não havia necessidade de preceito expresso, já que o Ministério Público não pode renunciar ao exercício da ação" (Instituições do PP, fl. 357, Tomo 2). - De fato o Ministério Público não tem a disponibilidade de ação penal, que é inderrogável. Isto, porém, não quer dizer que o Ministério Público não possa, face às provas do inquérito, concluir a escolher, num incidente que envolva duas ou mais pessoas, aquela ou aquelas contra quem apresentar denúncia. - Ele é o "dominus litis" e somente cabe ao juiz, art. 28 do Código de Processo Penal, representar ao Procurador-Geral da Justiça contra o arquivamento do inquérito, ou a exclusão, eventualmente não justificada, de algum indiciado. - Não se pode compelir o Mi nistério Público a agir, pois, a autonomia deste em face da Magistratura o impede. "Ne procedat judex ex officio". - Assim, não obstante o precedente citado faço reservas ao conceito de que o art. 48 do Código de Processo Penal, dirigido tão-só às queixas, nos crimes de ação privada, pois, a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime a todos se estenderá (art. 49 do Código de Processo Penal), assim como o perdão (art. 51, Código de Processo Penal), também abranja generalizadamente crimes de ação pública, que a meu ver, não se incluem no preceito, por força do art. 28 do Código de Processo Penal e motivos expostos. - De fato, a norma do art. 48 do Código de Processo Penal, a meu ver, não compreende a ação penal pública, que, não obstante, é inderrogável. - Não há confundir este conceito com a indivisibilidade, pois não pode o Ministério Público agir contra quem não teria indícios de autoria ou prova de crime. - Não obstante, mesmo que assim não se entendesse, o certo é que, na espécie, não há como atender-se às pretensões do recorrente, como demonstra o parecer da Procuradoria-Geral da República a que me reporto, para negar provimento ao recurso. Julgado em 28-08-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1980 - Nº 91 - Pág. 477 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1980. Ano XXXII. Nº 384

Ementa

O art. 48 do Código de Processo Penal diz respeito às queixas em crimes de ação privada, e não aos crimes de ação pública, onde o Ministério Público, "dominus litis", só está sujeito ao controle previsto no art. 28 do Código de Processo Penal. - "Se o Ministério Público denuncia um dos protagonistas de certa briga por entender que o outro não cometeu crime, nenhuma ofensa pode ser vislumbrada, nesse fato, ao sobredito princípio." (Trecho do Acórdão)

Nota da redação

RTJ