AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
AUSÊNCIA DO ADVOGADO E DA PARTE
USO DE ARMA DA CORPORAÇÃO — TENTATIVA DE HOMICÍDIO - CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - ... Insiste o impetrante em que o delito não é militar, citando, a favor da tese, acórdão deste Tribunal publicado na RTJ 65/22. - A Procuradoria-Geral da República, em parecer, devidamente aprovado, do Procurador ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA, assim oficia: "No caso dos autos, dúvida não existe de que o paciente, integrante da Polícia Militar e em atividade - embora não estando em serviço - usou armamento a cargo de sua corporação, arma que - segundo o próprio recorrente - lhe é confiada em virtude de sua função. Incide, portanto, no caso, o dispositivo supramencionado, que, em harmonia com a regra do art. 144, § 1º, d, da Constituição Federal, justifica competência da Justiça castrense. Vale assinalar, por fim, que o precedente da Suprema Corte - invocado pelo recorrente - não aproveita à hipótese sob exame, pois o aludido julgado adotou, como premissa - como se depreende do voto do eminente Relator, Min. RODRIGUES ALCKMIN - circunstância que não ocorre na espécie ora cogitada. Naquele caso, com efeito, levou-se em conta que a arma entregue ao militar o fora mediante indenização, não se tratando, pois, de armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico sob guarda, fiscalização ou administração militar. O parecer, em face do exposto, é pelo improvimento do recurso." (...). - É o relatório. DO VOTO - Atesta o douto parecer que o precedente deste Tribunal, invocado pelo paciente, levara em conta, para excluir da jurisdição militar a espécie então considerada, a circunstância de que a arma entregue ao militar fora mediante in denização, não mais se tratando, pois, de armamento de propriedade militar. - Aqui, o revólver utilizado foi o de serviço, que o agente portava mediante carga da repartição. - Clara, pois, a incidência do art. 9º, inciso II, letra "f", do Código Penal Militar, a dizer que se consideram, crimes militares, em tempo de paz, "os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados (...) por militar em situação de atividade ou assemelhado que, embora não estando em serviço, use armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar, para a prática de ato ilegal". - Todos os requisitos da norma se configuravam no caso concreto: tratava-se de militar de ativa, que ao momento não se achava em serviço, mas usou armamento de propriedade militar para a prática de tentativa de homicídio. - Também tendo como competente a Justiça Militar Estadual, nego provimento ao recurso. - É o meu voto. Julgado em 04-09-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência, Março, 1980 - vol. 91 - Pág. 837 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1980. Ano XXXII. Nº 384
Ementa
É crime militar, de competência da Justiça Militar do Estado (Código Penal Militar, art. 9º, II. "f"), a tentativa de homicídio praticada por militar da Polícia Militar Estadual, contra civil, em momento em que não se achava a serviço, mas usando arma de propriedade da Corporação, a ele confiada.
Nota da redação
RTJ
