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RÉU QUE MANTÉM COMPANHEIRA E FILHAS TRANCADAS EM SUA RESIDÊNCIA - CONFIGURAÇÃO DO DELITO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIMES DE MAUS-TRATOS - INADMISSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
CÁRCERE PRIVADO — RÉU QUE MANTÉM COMPANHEIRA E FILHAS TRANCADAS EM SUA RESIDÊNCIA - CONFIGURAÇÃO DO DELITO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIMES DE MAUS-TRATOS - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: Cárcere privado - Delito caracterizado - Acusado que mantinha a companheira e as filhas trancadas dentro de casa, impedindo-as de sair. Lesões corporais - Materialidade não demonstrada - Auto de corpo de delito assinado por um único perito e não oficial - Ministério Público que, ademais, não tinha legitimidade para propor a ação penal, por falta de representação da vítima - Sentença, por estas razões e pelo crime do art. 129, "Caput", do Código Penal, reformada, com absolvição do réu. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.176.036-2/00 - COMARCA DE SABINÓPOLIS - APELANTE(S): NILDO OLIVEIRA NASCIMENTO - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COM. SABINÓPOLIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. KELSEN CARNEIRO Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL. Belo Horizonte, 03 de outubro de 2000. DES. KELSEN CARNEIRO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. KELSEN CARNEIRO: VOTO A respeitável sentença de fls. 88/99 condenou NILDO OLIVEIRA NASCIMENTO, qualificado nos autos, como incurso nos arts. 129, "caput", e 148, "caput", ambos do Código Penal, impondo-lhe, pelo primeiro delito, a pena de 01 ano de reclusão e, pelo segundo, 03 meses de detenção, em regime aberto, com "sursis", sob a acusação de haver, nos dias 20 e 21 de agosto de 1.998, em Sabinópolis, desferido um golpe de faca contra a sua amásia Zenilda Ribeiro, provocando-lhe as lesões descritas no acd de fls. 31/32-TJ, além de tê-la mantido em cárcere privado, juntamente com as menores Viviane Ribeiro, Liliane Ribeiro, Sabrina Bruna Ribeiro, Tatiana Ribeiro, Marina Ribeiro e Gabriela Nascimento Oliveira. Inconformado, recorreu o réu, pretendendo a absolvição, alegando que não se tipificou o delito do art. 148 do Código Penal, pois a sua i ntenção, ao privar as vítimas da liberdade, era apenas impedir que elas denunciassem o seu estado de embriaguez e não mantê-las em cárcere privado. Quanto ao crime do art. 129, alega que não ficou comprovada a materialidade, pois o laudo a que foi submetida a vítima é nulo, por ter sido assinado por um único perito. Alternativamente, pede a desclassificação do crime de cárcere privado para o de maus-tratos ou constrangimento ilegal, baixando-se os autos em diligência para o fim de se aplicar os benefícios previstos na lei 9.099/95. Contra-arrazoado o apelo, subiram os autos e, nesta instância, manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça pelo desprovimento. Cumprido o meu despacho lançado às fls. 120, os autos voltaram-me conclusos. É o relatório resumido. Conheço do recurso, presentes os requisitos legais de admissibilidade. A absolvição pelo crime de cárcere privado não é possível, "data venia". Está demonstrado de forma inconteste nos autos que o apelante, embriagado, sem qualquer razão plausível, nos dias 20 e 21 de agosto de 1.998, após espancar a sua companheira Zenilda Ribeiro, as filhas dela Viviane Ribeiro, Liliane Ribeiro, Sabrina Bruna Ribeiro, Tatiana Ribeiro e Marina Ribeiro, e a sua própria filha Gabriela Nascimento Oliveira, trancou-as em um quarto e as manteve ali em confinamento, impedindo-as de sair. Embora em Juízo tenha afirmado não se lembrar dos fatos, por se encontrar bêbedo, admitiu, no auto de prisão em flagrante (fls. 07), que colocou as vítimas dentro de um quarto e as manteve aprisionadas dentro da residência. As ofendidas esclareceram, por sua vez, que o réu, depois de agredir a todas elas, manteve-as trancadas dentro de casa, impedindo-as de sair (fls. 64/66). De acordo com o que contou Zenilda Ribeiro, não só ela, "como os filhos do casal, dormiram sem banho, comida e nem mesmo ao banheiro o acusado permitia a ida de forma livre, pois trancou todos dentro de casa". Ora, evidente que, assim agindo, praticou o réu o delito do art. 148 do Código Penal, não havendo, na espécie, como se falar em ausência de dolo, e que a sua intenção era, na realidade, impedir que as vítimas denunciassem a sua embriaguez. A esse respeito não existe prova alguma nos autos, havendo sim a de que ele, de forma livre e consciente, privou as vítimas da sua liberdade de locomoção. No que se refere à desclassificação para o delito de maus-tratos ou mesmo para o de constrangimento ilegal, não tem o pedido como ser atendido. O objetivo e a finalidade do acusado, como visto, era mesmo de impedir as víti
