SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
DESOBEDIÊNCIA — NÃO-CONFIGURAÇÃO - CARTEIRA DE HABILITAÇÃO - AUSÊNCIA - PERIGO DE DANO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- TJSP
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: Desobediência - Direção de veículo sem a devida habilitação - Perigo de dano - Tratando-se de situação em que não se poderia exigir do réu outra conduta, face ao erro plenamente justificado pelas circunstâncias, que o fizeram crer tratar-se a abordagem policial de um assalto, motivada se fez a desobediência à ordem de parar, bem como a direção em velocidade excessiva e sem observar as regras de circulação. - Não possuindo o réu carteira de habilitação, deve responder pela contravenção prevista no art. 32 da Lei específica, que não foi revogada pelo crime previsto no art. 309 do CNT. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.176.824-1/00 - COMARCA DE MUZAMBINHO - APELANTE(S): LÁZARO LUIZ - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COMARCA MUZAMBINHO - RELATOR: EXMO. SR. DES. MERCÊDO MOREIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL. Belo Horizonte, 05 de setembro de 2000. DES. MERCÊDO MOREIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. MERCÊDO MOREIRA: VOTO Lázaro Luiz foi denunciado pela Justiça Pública da Comarca de Muzambinho como incurso nas sanções do art. 34 da LCP, art. 309 da Lei nº 9.503/97 e art. 330 do CP, tendo o MM. Juiz julgado procedente a denúncia, para condenar o réu a uma pena de 15 dias de detenção, pelo crime do art. 330 do CP, 6 meses de detenção pelo crime do art. 309 da Lei 9.503/95 e 15 dias, pela contravenção do art. 34 da Lei específica, somando-se as penas, na forma do art. 69 do CP, concretizando a reprimenda em 7 meses de detenção, em regime inicial aberto. Levando em consideração o que dispõe o art. 44 do CP, substituiu a pena privativa de liberdade por multa, fixada em 3 salários mínimos , somada à pena pecuniária do art. 330 do CP, fixada em 1 salário mínimo , concretizando a reprimenda em 4 salários mínimos. Inconformado, o réu ofereceu recurso de apelação. Pleiteia a sua absolvição em relação à contravenção do art. 34 e ao delito previsto no art. 330, alegando em seu favor estado de necessidade putativo. Quanto ao delito do art. 309 do Código Nacional de Trânsito, alega a inexistência de prova para uma condenação. Há contra-razões em prol da manutenção da v. sentença. A douta Procuradoria de Justiça, através do parecer de fls. 80/82, opina pelo desprovimento do apelo. É o sucinto relatório. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos para a sua admissibilidade. O acusado foi denunciado sob a alegação de ter, no dia 20.11.98, por volta das 23:00 horas, dirigido veículo, sem a devida habilitação, em via pública. Ao receber ordem legal de policial militar para parar o veículo, o réu, além de desobedecer a ordem, passou a imprimir maior velocidade ao carro, efetuando manobra conhecida por ziguezague, ingressando na rodovia sem observar o contorno obrigatório do trevo ali existente, pondo em risco a segurança alheia. O recorrente, em seu interrogatório judicial, confessa a autoria dos fatos. Às fls. 14 e 17, alega que, embora não possuindo carteira de habilitação, conduzia seu veículo Opala pelo Município de Guaxupé, quando, ao dar passagem a um veículo Fiat, um indivíduo que estava em seu interior veio a sacar um revólver para o mesmo, determinando que ele descesse do carro. Pensando ser um assalto, saiu em alta velocidade, deixando o local. Diz que não tinha conhecimento de ter sido aquela abordagem feita pela polícia. Paulo Sérgio Martins de Oliveira, policial militar envolvido na diligência, alega que, no dia dos fatos, estava fazendo patrulhamento pela cidade em viatura descaracterizada, e, ao abordar o apelante, o mesmo saiu em alta velocidade, fazendo ziguezague, cortando o trevo sem observar o devido contorno. Diz mais que, ao abordar o condutor do veículo, i dentificou-se como policial militar, mas mesmo assim não foi atendido (fls. 20/21). Ora, diante desses fatos, não há como se falar na ocorrência do delito de desobediência, capitulado no art. 330 do Código Penal. Isso porque, nas circunstâncias em que se deram os fatos, não estava mesmo o réu obrigado a cumprir a ordem de parar o veículo, já que os policiais não se encontravam fardados e nem o automóvel era oficial, havendo, assim, razões para se duvidar da condição de policiais das pessoas que o abordaram. Mesmo que, no momento dos fatos, as autoridades tivessem dito que eram policiais,
