SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA — FORMAÇÃO DE QUADRILHA - CONCURSO MATERIAL - CONTINUIDADE DELITIVA - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- re .
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: Receptação qualificada e formação de quadrilha. Basta para a caracterização da receptação qualificada a comprovação de que o agente, em decorrência das circunstâncias do fato, tinha todas as condições de saber a respeito da procedência ilícita da "res" ou, face às circunstâncias, não poderia desconhecer a origem espúria da coisa. Quanto à formação de quadrilha, por se tratar de delito plurissubjetivo, que não se aperfeiçoa sem a participação associativa permanente de, no mínimo, quatro agentes, não há como proferir uma condenação sem este "quorum". APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.177.578-2/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 4 V CR COM. BELO HORIZONTE, 2º) GILCÉLIO GOMES DA SILVA - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 4 V CR COM. BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. MERCÊDO MOREIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, DANDO-O PARCIALMENTE AO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Belo Horizonte, 14 de novembro de 2000. DES. MERCÊDO MOREIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pelo Segundo apelante, o Dr. Ronaldo Rajão Santiago. O SR. DES. MERCÊDO MOREIRA: Ouvi com atenção devida o ilustre advogado. Trouxe voto escrito em que as questões aduzidas da tribuna estão devidamente comentadas e decididas. VOTO GILCÉLIO GOMES DA SILVA e LUIZ CLÁUDIO FIALHO DE ASSIS, qualificados nos autos, foram denunciados pela Justiça Pública como incurso nas sanções dos arts. 180, § 1º, 331, "caput" e 288, "caput", na forma do art. 69, todos do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 13.04.99, policiais civis, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, lograram a preender na Rua Imbaré, nº 125, residência de Célia, sogra do primeiro denunciado, e na Rua Américo Martins da Costa, nº 400, residência de Gilcélio, inúmeras motocicletas e peças furtadas. Apurou-se que os veículos subtraídos por agentes não identificados eram encaminhados à oficina de Gilcélio, onde eram desmontados por Luiz Cláudio e o menor Alexandre. Apurou-se, ainda, que os acusados e o menor formavam um grupo estável, especializado no furto e desmanche de veículos. Encerrada a instrução criminal, veio a lume a sentença de fls. 369/372-TJ que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou Gilcélio pelo crime de receptação dolosa de forma continuada, à pena de quatro anos e seis meses de reclusão, em regime semi-aberto, e 15 dias-multa, tendo absolvido Luiz Cláudio dos delitos a ele atribuídos. Irresignados recorreram o Ministério Público e Gilcélio Gomes da Silva. Em razões, sustenta o órgão ministerial que a receptação restou devidamente comprovada também quanto ao co-réu Luiz Cláudio, pois este, associado a Gilcélio, com plena ciência da procedência ilícita dos veículos, desmanchava as motocicletas com o claro intuito de auferir vantagem econômica indevida. Assevera que a procedência ilícita das motocicletas era de fácil constatação, face à tamanha quantidade de veículos enviados para desmanche. Afirma que Gilcélio, como militar, tinha conhecimento dos procedimentos necessários para os desmanches regulares de veículos, e, no entanto, tudo era feito de forma clandestina. Alega que o crime de receptação revestiu-se das características da continuidade delitiva. Acrescenta, ao final, terem os réus se associado em quadrilha organizada, com a finalidade de praticar crimes. Requer a condenação de Luiz Cláudio como incurso nas sanções dos arts. 180, § 1º, na forma do art. 71, e 288, "caput", na forma do art. 69, todos do Código Penal, e de Gilcélio como incurso nas sanções do art. 288, "caput", do mesmo "Codex". Pede, ainda, o r ecrudescimento da reprimenda aplicada a este, tendo em vista não lhe serem favoráveis as circunstâncias judiciais. Sustenta Gilcélio ausência de prova quanto ao elemento subjetivo da receptação. Alega não ter sido encontrado qualquer veículo ou peça com o número de fabricação adulterado, além do que as motos ficavam expostas em frente à oficina, o que indica estarem no local apenas para reparos. Afirma que ao receber os veículos para consertar, mesmo após saber dos antecedentes de Rogério, obrou culposamente. Pugna pela absolvição ou desclassificação para receptação culposa e su
