COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
CONTRIBUIÇÃO PARA SUA DIFUSÃO
Em revisão editorial
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE — INCENTIVO AO USO - CAMISETA COM ESTAMPA SIMILAR À DE UMA FOLHA DE "CANNABIS SATIVA" - ATIPICIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: PROCESSUAL PENAL. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. INCENTIVO AO USO. CAMISETA COM ESTAMPA SIMILAR À DE UMA FOLHA DE "CANNABIS SATIVA". ATIPICIDADE. O uso de uma camiseta, com estampa de um cantor de "reggae" e uma folha semelhante à da "cannabis sativa Lineu", não caracteriza o crime do artigo 12, § 2º, III, da Lei 6368/76, impondo-se a absolvição do acusado pela atipicidade de sua conduta. O uso da interpretação analógica não pode ferir o princípio da reserva legal. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.179.707-5/00 - COMARCA DE CONCEIÇÃO DO RIO VERDE - APELANTE(S): FRANKLIN DOS SANTOS - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COMARCA CONCEIÇÃO DO RIO VERDE - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO, EXPEDINDO-SE ALVARÁ. Belo Horizonte, 24 de outubro de 2000. DES. RONEY OLIVEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. RONEY OLIVEIRA: VOTO O apelante, condenado como incurso nas sanções do artigo 12, § 2º, III, da Lei nº 6.368/76, a 03 anos de reclusão, recorre buscando sua absolvição, aduzindo, para tanto, que a conduta incriminada seria atípica. É o relatório. Conheço do recurso. O apelante, conforme se extrai do autos, fazia uso de uma camisa com a estampa de BOB MARLEY, ícone do reggaemundial, já falecido, e que deixou uma legião enorme de fãs em todo o mundo. Na mesma camisa havia a estampa de uma folha assemelhada à da cannabis sativa Lineu. Tal fato, segundo a sentença, induziria ao uso de substância entorpecente. O inciso III, do § 2º, do artigo 12, da Lei nº 6.368/76, demanda interpretação analógica. Todavia, como toda interpretação extensiva, incriminatória, deve ser usado com cautela, de modo a não ferir o princípio da r eserva legal, insculpido na Constituição Federal, artigo 5º, XXXIX e no Código Penal, artigo 1º. Da conduta do apelante não se extrai qualquer intenção de incentivar e difundir o uso de substância entorpecente. Trata-se de um jovem de 21 anos, primário na época dos fatos e com bons antecedentes. Como bem observado pela PGJ, o jovem, por excelência, rebela-se contra os padrões previamente estabelecidos: é de sua índole. Hipótese semelhante seria condenar, por apologia ao crime de homicídio, quem usa uma camiseta com a foto de um corpo sem sua cabeça, usada por legiões de fãs do rock pesado, os conhecidos metaleiros. A condenação do apelante representa um excessivo rigor, aliás, perigoso para o Estado de Direito. Pelo exposto, dou provimento ao recurso, absolvendo o apelante com supedâneo no art. 386, inc. III, do CPP. Recolha-se o mandado de prisão ou, se necessário, expeça-se alvará de soltura. Custas recursais, pelo Estado. O SR. DES. MERCÊDO MOREIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. GOMES LIMA: VOTO De acordo. SÚMULA : DERAM PROVIMENTO, EXPEDINDO-SE ALVARÁ. Número do processo: 179707-5/00 (1) Relator: RONEY OLIVEIRA Relator do acórdão: RONEY OLIVEIRA Data do acórdão: 24/10/2000 Data da publicação: 01/11/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 154 - Outubro a Dezembro de 2000 - pág. 336 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
