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STJ, APELAÇÃO ., DOCUMENTOS - JUNTADA AOS AUTOS PELA DEFESA - INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRAZO DO ART. 475 DO CPP - CUMPRIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. APELAÇÃO ..

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Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

CONTRIBUIÇÃO PARA SUA DIFUSÃO

Em revisão editorial

JÚRI — DOCUMENTOS - JUNTADA AOS AUTOS PELA DEFESA - INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRAZO DO ART. 475 DO CPP - CUMPRIMENTO

Recurso
APELAÇÃO .
Tribunal
STJ

Ementa

ACÓRDÃO: JÚRI - HOMICÍDIO - NULIDADES - FALTA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE ACERCA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTRARIEDADE DO LIBELO, UTILIZADOS EM PLENÁRIO - AUSÊNCIA DE OPORTUNO PROTESTO - INTIMAÇÃO FEITA AO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - APRESENTAÇÃO DE OBJETO ESTRANHO AOS AUTOS, COMO SENDO ARMA PERTENCENTE À VÍTIMA - AUSÊNCIA DE REGISTRO DO FATO NA ATA - IRREGULARIDADE EM ACÓRDÃO DO STJ QUE JULGOU RECURSO ESPECIAL POR OCASIÃO DA PRONÚNCIA - ACÓRDÃO TRÂNSITO EM JULGADO, JÁ CUMPRIDO - INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA "SANEAR" DECISÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR - NULIDADES REJEITADAS - RECURSO PROVIDO, NO MÉRITO, PARA CASSAR O VEREDICTO, POR MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS, DETERMINANDO NOVO JULGAMENTO. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.179.796-8/00 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 1 V CR COMARCA DIVINÓPOLIS - APELADO(S): BENEDITO RIBEIRO DO SOCORRO - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUIDO DE ANDRADE Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Belo Horizonte, 19 de outubro de 2000. DES. GUIDO DE ANDRADE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pelo apelado o Dr. Marcelo Leonardo. O SR. DES. GUIDO DE ANDRADE: VOTO Irresignado com a decisão do Tribunal do Júri da Comarca de Divinópolis que absolveu o réu Benedito Ribeiro do Socorro pela excludente da legítima defesa própria, em processo desaforado da Comarca de Bonfim, onde fora pronunciado como incurso no art. 121, caput, do Código Penal, interpôs o Órgão do Ministério Público o presente recurso apelatório, argüindo, como preliminares de nulidade do julgamento: 1°) falta de intimação dos Procuradores da Assistente, dos documentos juntad os pela Defesa, após a contrariedade do libelo; 2°) apresentação de objeto estranho aos autos, como sendo arma pertencente à vítima; 3°) apresentação de declarações prestadas por testemunha ausente em plenário; e 4°) irregularidade do acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, que julgou o Recurso Especial por ocasião da pronúncia, decisão inexistente por faltar o voto do 5° Vogal, Ministro Cid Flaquer Scartezzine. Pleiteia, quanto ao mérito, a cassação do verecdito, a seu ver, manifestamente contrário à prova dos autos. Manifesta-se a douta Procuradoria de Justiça pela rejeição das preliminares e pelo provimento do recurso. Dele conheço, presentes que se acham os pressupostos exigidos à sua admissibilidade. Sem razão o apelante quanto às nulidade arguídas. Vê-se, com referência à primeira delas, que os documentos de fls. 379/433 foram juntados pela Defesa dentro do prazo preconizado no art. 475 do CPP, deles dando ciência o Órgão do Ministério Público, cinco dias antes da realização do Júri (fls. 433). Não pode, assim, insurgir-se quanto ao uso desses documentos em plenário, pelo Advogado do réu, quando, em nenhum momento (antes ou durante o julgamento) protestou contra a juntada dos mesmos. Com referência aos Patronos da Assistente, muito embora não houvessem estes tomado prévio conhecimento da existência dos citados documentos nos autos (o que só ocorreu em relação ao Ministério Público), não protestaram contra a sua leitura em plenário, quando poderiam fazê-lo, consignando esse registro em ata. Verdade é que o Defensor requereu, no prazo legal, a juntada daqueles documentos (evidentemente, para servir de prova em plenário) e se o Promotor teve oportunidade de, sobre eles, se manifestar, através de vista dos autos, nada alegando, limitando-se tão-somente a dar o seu "ciente" (fls. 433 v.), tais documentos, no julgamento, realizado cinco dias depois, não mais constituíam prova nova. Tratava-se já de uma prova existente nos autos. Aliás, no entendimento de Espínola Filho, a juntada do documento antes de expirado o prazo previsto no art. 475 do Código de Processo Penal, ainda que não venha a ser efetuada a intimação - embora aconselhável - tal omissão não importa, a seu ver, em nulidade. É que "o promotor e o advogado têm o dever de acompanhar o andamento da causa, com o máximo interesse, e, cientes, como estão, pela determinação legal, de que, até três dias antes do designado para julgamento, a parte contrária pode comunicar a sua pretensão de, nele, servir-se de documento novo, devem, no últi