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STF, SUSPENSÃO APENAS ENQUANTO O RÉU ESTIVER PRESO - INADMISSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

CONTRIBUIÇÃO PARA SUA DIFUSÃO

Em revisão editorial

DIREITOS POLÍTICOS — SUSPENSÃO APENAS ENQUANTO O RÉU ESTIVER PRESO - INADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
STF
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: A Suspensão dos direitos políticos do condenado prevalece enquanto durarem os efeitos da condenação e não apenas enquanto estiver preso. Concurso formal. Desígnios distintos. Cumulação das penas. Aplicação do art. 70, "caput", segunda parte, do CP. O regime de cumprimento de pena a condenado tecnicamente primário, mas possuidor de péssimos antecedentes, deve ser o fechado. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.180.809-6/00 - COMARCA DE PASSOS - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 2 V CR MENORES COMARCA PASSOS - APELADO(S): CARLOS RENATO DA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ODILON FERREIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 12 de setembro de 2000. DES. ODILON FERREIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ODILON FERREIRA: VOTO Na Comarca de Passos, CARLOS RENATO DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, c/c artigo 1º da Lei 2252/54, ambos na forma do artigo 69 do CP, isto porque, segundo narra a denúncia, no dia 25/05/1998, aproximadamente às 03:00 horas, na Avenida Juca Stockler, na cidade de Passos, o denunciado, juntamente com os menores Elisângela Aparecida Campos Chagas e Edilson Batista de Amorim, após subjugar a vítima Nilson dos Reis Silva, dando uma "gravata", subtraiu do bolso de sua calça uma carteira contendo dinheiro e vários cheques, fugindo do local. Relata a exordial acusatória que a vítima encontrava-se nas proximidades da Discoteca Hard Day's Night, quando dela se aproximou a menor Elisângela, oferecendo-se para a prática sexual, no que recusou-se a vítima. A menor afastou-se e foi seguida pela vítima até que foi surpreendida pelo denunciado que, agarrando-o pelo pescoç o, imobilizou-o, aproveitando-se o menor Edilson para retirar-lhe a carteira do bolso. Segundo consta, dividiram todos o produto da infração. Devidamente processado, adveio a r. sentença de fls. 98/102-TJ que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou o acusado nas sanções do artigo 157, § 2º, II, do CP e art. 1º da Lei 2252/54, na forma do art. 70, do CP, impondo-lhe a pena de 06 (seis) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial semi-aberto e, ainda, o pagamento de 10 dias-multa. Aplicável o art. 15, III, da CF, determinou o MM. Juiz sentenciante, também, a suspensão dos direitos políticos do réu, enquanto o mesmo estiver preso. Com fundamento no artigo 593, I, do CPP, aviou o d. RMP recurso de apelação, requerendo, em síntese, a reforma do decisum no que se refere a: 1) aplicação da suspensão dos direitos políticos do réu pela condenação criminal que sofreu enquanto durarem os efeitos desta e não somente pelo tempo em que estiver preso; 2) a cumulatividade na imposição das penas, como intransponível decorrência do disposto no art. 70, "caput", 2a parte, do CP; 3) a substituição do regime de cumprimento da pena, que deve ser o fechado. Contra-razões recursais às fls. 122-124-TJ. Subiram os autos, e nesta instância revisora, manifesta a d. Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório, no que interessa. Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Determina o artigo 15, III, da Constituição Federal: "Art. 15 - É vedada a cassação dos direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - (...) II - (...) III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. IV - (...) V - (...)" Realmente, inteira razão assiste ao membro do Parquet. Na verdade, a justificativa do MM. Juiz sentenciante ao cassar os direitos políticos do réu, enquanto estiver ele preso, foi tão-somente a i mpossibilidade de locomoção do condenado. Mas, entendo que a suspensão dos direitos políticos do réu deve perdurar enquanto durarem os efeitos de sua condenação, vez que o fundamento deste dispositivo constitucional é de ordem ética e não somente da questão relativa à impossibilidade física de locomoção do preso. Se o fundamento deste dispositivo fosse apenas a inviabilização do exercício de direitos políticos pelo fato da privação de liberdade, também a suspensão dos direitos políticos teria de deixar de ocorrer com os liberados condicionalmente ou com os que cumprem sursis. E ainda, se a úni