COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
CONTRIBUIÇÃO PARA SUA DIFUSÃO
Em revisão editorial
TÓXICO — TRÁFICO - PROVA POR MEIO ILÍCITO - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: TRÁFICO DE ENTORPECENTE - PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO - POLICIAIS QUE UTILIZARAM-SE DE TORTURA E VIOLÊNCIA FÍSICA EM SUA OBTENÇÃO - INVALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPABILIDADE DO RÉU A CORROBORAR O INQUÉRITO POLICIAL - DECISÃO CONDENATÓRIA REFORMADA - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - APLICAÇÃO DO ART. 386, VI, CPP. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.181.888-9/00 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): PAULO CÉSAR DOS SANTOS - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 2ª V CR COMARCA UBERABA - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. Belo Horizonte, 03 de outubro de 2000. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Assistiu ao julgamento, pelo apelante, o Dr José Augusto Lopes Neto. O SR. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI: VOTO Próprio e tempestivo, conheço do recurso. Paulo César dos Santos e Alexandre Tiago Cordeiro foram denunciados, na Comarca de Uberaba, como incursos, o primeiro, nas iras do art. 12 da Lei 6.368/76 e, o segundo, nas do art. 16 do mesmo Diploma Legal. Desmembrado o processo em relação ao co-réu Alexandre, prosseguiu em relação ao ora apelante que, ao final, viu-se condenado à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. Inconformado com o decisum, a defesa aviou recurso de apelação, onde pleiteia a absolvição do réu, por ausência de provas, ou a diminuição da pena que lhe foi imposta. Contrariado o recurso, opina a douta Procuradoria Geral de Justiça pelo improvimento do recurso. Em resumo, o Relatório. Segundo a denúncia, no dia 08.10.99, policiais militares abordaram o co-réu Alexandre e com ele apreenderam 8,92g de cocaína, oportunidade em este teria indicado o o ra apelante como o fornecedor da droga. Prosseguindo na diligência, dirigiram-se à residência de Paulo César, onde teriam apreendido 421,82g de maconha. Não é isto, porém, o que se extrai dos autos. Ao que tudo indica, o denunciado Alexandre foi mesmo surpreendido quando trazia consigo determinada quantidade de maconha, mas daí a vincular esta apreensão com o apelante vai uma distância enorme. Primeiro merece registro que o réu Alexandre não apontou, em momento algum, o acusado Paulo César como sendo a pessoa que lhe havia vendido o entorpecente - vide declarações prestadas na fase inquisitorial e em juízo. Demais disto, observa-se que com Alexandre foi apreendida cocaína e a droga que se disse encontrada na residência de Paulo César era maconha. Aliás, tomo como inválida a prova material do crime, colhida na residência do ora apelante. Em que pese ter afirmado, levianamente, o condutor do flagrante que, "após uma breve conversa com o mesmo (Paulo César), foram informados que a droga a qual o mesmo comercializava encontrava-se no canil de sua residência, debaixo de um tablado de madeira" (fls. 08-TJ), os fatos não se deram assim. Após uma minuciosa busca levada a efeito naquela casa pelos diversos militares que participaram da operação, nada de anormal foi encontrado. Diante disto, o que fizeram? Recolheram-no em um dos cômodos, separados das demais pessoas que ali se encontravam, e submeteram o acusado a uma sessão de tortura, que resultou nas diversas lesões que se observam por meio das fotografias de fls. 106/108-TJ e da cópia do auto de corpo de delito constante de fls. 123-TJ. Somente depois disto é que surgiram os policiais com o tijolo de maconha, dizendo pertencer ao réu - note-se que somente policiais "presenciaram" esta apreensão, em que pese a presença de diversos civis na residência. Ora, a prova foi obtida de forma ilícita, por meio de tortura e com grave ofensa à integridade física do suspeito. É, portant o, inadmissível no processo penal, nos termos do art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal. De mais a mais, afora as desacreditadas imputações feitas pelos milicianos, que outra prova se produziu - na fase judicial e sob o crivo do contraditório - que conduza à certeza da culpa do réu? Nenhuma, absolutamente nenhuma. É bem verdade que pode o julgador, na formação de seu convencimento, valer-se de indícios colhidos na fase inquisitorial por ter o inquérito policial inquestionável valor probante. Se não confirmados, porém, em juízo, sob o crivo do contraditório, não são hábeis, isoladamente, para ensejar um decr
