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NÃO-CONFIGURAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO - IMPOSSIBILIDADE - CRIME DE AÇÃO PRIVADA - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

CONTRIBUIÇÃO PARA SUA DIFUSÃO

Em revisão editorial

INCÊNDIO — NÃO-CONFIGURAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO - IMPOSSIBILIDADE - CRIME DE AÇÃO PRIVADA - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: Incêndio - Inexistência de perigo concreto para a vida ou o patrimônio de um número indeterminado de pessoas - Delito não configurado - Desclassificação para dano - Impossibilidade - Ausência de dolo - Crime de ação privada - Ilegitimidade ativa do Ministério Público - Recurso provido - Absolvição decretada. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.185.234-2/00 - COMARCA DE ITUIUTABA - APELANTE(S): JOÃO LUIZ DE OLIVEIRA FILHO - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ V CR MENORES PREC COM ITUIUTABA - RELATOR: EXMO. SR. DES. MERCÊDO MOREIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 08 de agosto de 2000. DES. MERCÊDO MOREIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. MERCÊDO MOREIRA: VOTO JOÃO LUIZ DE OLIVEIRA FILHO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 250, § 1º, II, letra "a", do Código Penal, porque, no dia 28.06.1998, na Rua 34, nº 829, Bairro Progresso, em Ituiutaba, provocou incêndio, na residência de sua ex-amásia, Maria Helena de Araújo, causando os danos materiais descritos, no laudo pericial de fls. 11/17-TJ. A sentença de fls. 47/52-TJ condenou-o, nos termos da preambular acusatória, a quatro anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto, substituindo a pena corporal pela pecuniária de 48 (quarenta e oito) salários mínimos, parcelados em até 48 vezes, a serem pagos à "Comunidade Terapêutica um Novo Caminho', e, ainda, por interdição temporária de direitos, consistente na proibição de freqüentar lugares, onde sejam vendidas bebidas alcoólicas, casas de tavolagem e de meretrício, nos termos do art. 47, IV, do CP. Inconformado, o condenado apelou. Em razões, afirma não haver prova segura de ter sido ele o autor dos fatos. Ale ga, ainda, que não houve exposição a perigo da vida ou do patrimônio de um número indeterminado de pessoas, sendo certo que a residência se encontrava vazia, no momento do evento, o que desnatura o crime de incêndio. Admite, quando muito, a ocorrência do delito de dano, salientando que ressarciu a vítima de todos os prejuízos sofridos. Quer a absolvição ou, alternativamente, a desclassificação para o crime do art. 163, parágrafo único, II, do CP. Caso contrário, pede a exclusão da causa de aumento admitida pela sentença. Há contra-razões, gizando o acerto da decisão hostilizada. Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo parcial provimento do apelo, para desclassificar os fatos para o art. 163, "caput", do Estatuto Repressivo, julgando-se extinta a punibilidade, pela decadência. Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. A alegação do apelante de ausência de prova da autoria não prospera. Ouvido no inquérito a fls. 8/10-TJ, João Luiz confessou: "... passando próximo à residência, do passeio o declarante jogou uma ¿bombinha' acesa, e esta caiu dentro do quarto sobre a cama de solteiro, provocando o incêndio, mas o declarante não notou que havia iniciado o incêndio". Tal confissão é corroborada pelas declarações da vítima a fls. 19-TJ, no sentido de que: "... que um de seus vizinhos, ao encontrar com a declarante, informou ter visto o seu ex amásio jogar uma bombinha dentro da casa que provocou tal incêndio, e no dia seguinte, um Advogado entrou em contato com a declarante dizendo que João Luiz havia cometido tal ato, mas que repararia todos os danos, sendo de fato reparado; Que João Luiz, posteriormente, disse à declarante que não tinha a intenção de incendiar a casa da declarante e somente colocar fogo em sua cama para assustá-la". Diante disso, cai por terra a declaração do recorrente, feita em Juízo, de que, efetivamente, jogou uma bombinha, mas não sabia se foi tal objeto que produziu o fogo, na casa da vítima. Também o fato de ele haver reparado os danos causados, conforme admite a própria defesa, é mais um indício de que foi o autor dos fatos narrados, na denúncia, indício este que, somado às declarações da vítima e à confissão extrajudicial do réu, fornecem a necessária certeza quanto à autoria. Entretanto, no que se refere à ausência de configuração do crime de incêndio, penso que assiste razão ao apelante. Como é cediço, o objeto jurídico do crime de incêndio é a incolumidade pública, isto é, a segurança e a tranqüilidade de um número indeterminado de pessoas. Assim, para sua caract