COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
CONTRIBUIÇÃO PARA SUA DIFUSÃO
Em revisão editorial
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL — GUARDA, EXPOSIÇÃO E LOCAÇÃO DE FITAS FALSIFICADAS - CONFIGURAÇÃO - ART. 184, § 2º, DO CP
- Recurso
- APELAÇÃO -
- Tribunal
- TJMG
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: PENAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - GUARDA, EXPOSIÇÃO E LOCAÇÃO DE FITAS FALSIFICADAS - CONFIGURAÇÃO - ART. 184, § 2º, DO CP. - A guarda ou mantença em depósito, a exposição e a locação de fitas de vídeo-cassete reproduzidas sem a necessária autorização da entidade competente, caracterizam o delito de violação de direito autoral, enquadrável na figura do § 2º do art. 184 do CP, não aproveitando ao agente a alegação de desconhecimento da falsificação se atuava na condição de proprietário de uma vídeo-locadora sendo, portanto, responsável pela aquisição dos produtos comercializados pelo estabelecimento. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.189.808-9/00 - COMARCA DE PATROCÍNIO - APELANTE(S): VALTUIR ANTÔNIO RIBEIRO - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 1 V CR MENORES CARTAS PREC COMARCA PATROCÍNIO - RELATOR: EXMO. SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 05 de outubro de 2000. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO: VOTO Trata-se de apelação criminal interposta por VALTUIR ANTÔNIO RIBEIRO, em face da decisão de fls. 228/232-TJ, em razão da qual fora condenado como incurso nas sanções do art. 184, § 2º, do CP, à pena de 01 (um) ano de reclusão, a qual fora substituída por pena restritiva de direitos, consistente no pagamento de um salário mínimo para a APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados), bem como à sanção pecuniária de 10 dias-multa, fixado unitariamente no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo a defesa suscitado, em preliminar, a nulidade da sentença, por falta de análise da tese que realça a ausênc ia de comprovação da materialidade delitiva, tendo em vista que apesar de constar do B.O. a apreensão de 359 fitas de vídeo-cassete, o referido documento não teria descrito qual seria o seu respectivo conteúdo, com a enumeração de seus títulos; constatação da existência ou não de selos que atestassem a sua originalidade; marcas; estado de conservação, etc; que o B.O. fora lavrado em fevereiro de 1998, tendo sido o material periciado apenas em agosto do mesmo ano, fato que leva à incerteza de que seria o mesmo que fora objeto daquele Boletim, inclusive em face da discrepância havida entre o que foi apreendido e o que foi efetivamente periciado; que a negativa do réu no sentido de que trabalhasse com fitas pirateadas deveria ter sido levada em conta, dando-se-lhe o benefício da dúvida, vez que as fitas realmente poderiam ter sido substituídas por outras e, quanto ao mérito, asseverou, em síntese, que ao contrário do que entendera o i. Magistrado Singular, que não havia provas que pudessem levar à sua condenação, notadamente no que concerne à já mencionada materialidade, como também sob o ângulo da autoria, uma vez que não restou provado que o réu estivesse no local onde se encontravam as fitas, tendo em vista que nem mesmo residia naquela localidade, o mesmo se dizendo em relação à culpabilidade, pois que não tinha fitas guardadas em depósito próprio, impondo-se, por outro lado, que a constatação da falsidade se fizesse por meio de exames técnicos aprofundados; que a prova testemunhal também não contribuiu para a demonstração da verdade, alegações que recomendariam o decreto de sua absolvição, nos moldes do art. 386, IV, do CP. Contra-razões ministeriais às fls. 248/256-TJ, pugnando-se pela manutenção do decisum. A seu turno, a d. Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar, pronunciou-se no sentido do conhecimento e do desprovimento do apelo aviado (fls. 262/267-TJ). Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de ad missibilidade. Insurge-se o apelante contra o decreto de sua condenação pela prática do delito descrito no art. 184, § 2º, do CPP, suscitando, inicialmente, preliminar de nulidade da sentença, por ausência de enfrentamento das teses defensivas, a qual, todavia, deverá ser rejeitada, pois que da análise da decisão recorrida verifica- se ter sido a mesma objeto de fundamentação pormenorizada, notadamente no que concerne ao aspecto da materialidade, havendo remissão expressa aos documentos de fls. 69/77-TJ, consistentes no Laudo Técnico elaborado pelo Instituto de
