COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
CONTRIBUIÇÃO PARA SUA DIFUSÃO
Em revisão editorial
JÚRI — CAUSA SUPRA LEGAL DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE - QUESITAÇÃO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CAUSA SUPRA LEGAL DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. QUESITAÇÃO. Admissibilidade. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. Versão defensiva que encontra escopo nos elementos probatórios coligidos para o caderno processual. Sendo a exigibilidade da conduta diversa um dos elementos da culpabilidade, e não se limitando aos institutos da coação moral irresistível e da obediência hierárquica, é de se admitir a quesitação de defesa pautada em causa supra legal de inexigibilidade de outra conduta, sob pena de se esvaziar tão relevante princípio e, ainda, de fazer letra morta a norma constitucional do art. 5º, LV. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.191.375-5/00 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 1 V CR COM UBERABA - APELADO(S): ELIZELENA GOMES - RELATOR: EXMO. SR. DES. HERCULANO RODRIGUES Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 19 de outubro de 2000. DES. HERCULANO RODRIGUES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES: VOTO Na Comarca de Uberaba, Elizelena Gomes, já qualificada, pronunciada e libelada incursa no art. 121, § 2º, IV c/c o art. 211, ambos do Código Penal, submetida a julgamento popular, foi absolvida da imputação da prática de homicídio, pelo reconhecimento de causa supra legal de exclusão de culpabilidade, e pelo crime de ocultação de cadáver, ao entendimento de que o fato não constituiu infração legal. Irresignado, o órgão Ministerial interpôs recurso de apelação. Nas razões de fls., sustenta a nulidade da decisão, ao argumento de que a tese defensiva não tem previsão legal, não estando contido na disposição do art. 484, III, CPP; e, no mérito, alega que o veredicto popular é mani festamente contrário à prova dos autos, pois o casal enfrentava brigas corriqueiras e havia numerosas alternativas à ré, que não o recurso empregado. As contra-razões e o parecer da douta Procuradoria propugnam pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo improvimento do recurso. No essencial, é o relatório. Uma das questões mais tormentosas em tema de quesitação, apontada tanto pela doutrina como pela jurisprudência, diz respeito à admissibilidade ou não de formulação de quesito(s) acerca da tese da inexigibilidade de conduta diversa" como causa de exclusão da culpabilidade. Para o Representante do Ministério Público, o dispositivo do art. 484, III, CPP, é expresso em limitar a formulação de quesitos referentes a fatos ou circunstâncias que isente de pena ou exclua o crime às hipóteses legais, ou seja, positivadas pelo Código Penal. Contudo, ao meu entendimento, outra deve ser a interpretação da norma retro mencionada, considerando-se a Reforma Penal de 1.984 e o advento da Constituição Federal de 1.988. O conceito de culpabilidade não tem se mantido estático na evolução da sociedade e, no Brasil, bastante se avançou em sua compreensão com a adoção da teoria normativa da culpabilidade a partir da Reforma Penal de 1.984. A nova concepção acrescentou aos elementos tradicionais da culpabilidade, isto é, à capacidade de querer e entender e ao nexo psicológico entre a ação e o resultado, mais um elemento que é a exigibilidade de um comportamento diverso no caso concreto. Autores de escol festejaram o acréscimo da exigibilidade de conduta diversa na estrutura do conceito de culpabilidade, merecendo destaque a lição de Aníbal Bruno: "A estrutura do conceito da culpabilidade completa-se com o elemento da exigibilidade de comportamento de acordo com a ordem jurídica, isto é, da possibilidade de motivação normal da vontade do agente, em conseqüência da normalidade das circunstâncias concomitantes do fato. O sujeito pode ter capacidad e de entender e querer relevante para o Direito, pode ser um imputável, pode haver transgredido o preceito contido na norma, por imprudência, negligência ou imperícia, ou por vontade consciente dirigida no sentido desse resultado contrário à norma; ainda assim não estão reunidos os elementos bastantes para suportar o juízo de reprovação em que a culpabilidade consiste. É necessário ainda que, nas circunstâncias, seja exigível do agente uma conduta diversa; que a situação total em que o proceder punível se desenvolve não exclua a exigência do comportamento conforme ao Direito, que se p
