RESPONSABILIDADE CIVIL
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA — RESPONSABILIDADE CRIMINAL NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE MÁ-FÉ
- Recurso
- RE -
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - RESPONSABILIDADE CRIMINAL NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE MÁ-FÉ - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Para caracterização do crime de denunciação caluniosa descrito no art. 339 do CP, é essencial que o agente tenha convicção da inocência da "vítima" . APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.195.665-5/00 - COMARCA DE GUAXUPÉ - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 1ª V COMARCA GUAXUPÉ - APELADO(S): FRANCISCARLOS PRINCE DIOGO, E MARCOS CARLINI SASTRE - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. Belo Horizonte, 31 de outubro de 2000. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI: VOTO Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Franciscarlos Prince Diogo e Marcos Carlini Sastre viram-se denunciados, na Comarca de Guaxupé, como incursos nas sanções do art. 339 c/c art. 29 do CP. Ao final de regular processamento, entendeu o digno Magistrado a quo de absolvê-los da acusação que lhes pesava. Inconformado com esta decisão, interpôs o combativo Representante Ministerial a presente apelação criminal, em que se bate pelo integral acolhimento da denúncia, com a conseqüente condenação dos réus. Contrariado o recurso, opina a douta Proucradoria Geral de Justiça pelo seu parcial provimento. É o relatório sucinto. Não há como dar guarida à irresignação ministerial. A questão foi zelosa, profunda e criteriosamente analisada na sentença. No caso em tela, o apelado Marcos Carlini Sastre envolveu-se em um acidente de trânsito com uma viatura policial dirigida pelo delegado Joaquim Francisco Neto. Em razão deste episódio, foi instado, por duas vezes, a comparecer em uma delegacia de polícia para fazer um "acordo de ressarcimento dos danos causados" - sob pena de prisão e cassação de sua CNH. Primeiro registre-se que, a nosso modesto aviso, a conduta do delegado era, quando pouco, imprópria. Conforme bem lembrado pelo Magistrado a quo, "a questão envolvia danos contra o Patrimônio do Estado; e esse patrimônio, em se tratando de viaturas policiais, é de controle exclusivo dos Delegados Regionais de Polícia, não dos seus subordinados e muito menos poderia ser a questão do ressarcimento tratada pelo próprio Delegado envolvido no acidente, até porque, conforme declarou o Delegado Dr. Tomás, havia sido instaurada uma sindicância para apurar falta disciplinar do motorista da viatura" (sic - fls. 131/132-TJ). A par disto temos que, aos olhos de um humilde motorista de caminhão e de um simplório borracheiro - seu ajudante -, o simples comparecimento em uma delegacia, naquelas circunstâncias, a mando de uma autoridade policial, seria razão razoável para fazer brotar em si um temor justificável, mormente se levarmos em conta a atemorizante imagem daquela classe policial perante as pessoas mais singelas. Na hipótese vertente, para dizer o mínimo, não se tem a necessária certeza de que tenham sido feitas imputações à "vítima", tendo-se a convicção de ser ela inocente, o que é essencial para a caracterização do crime de denunciação caluniosa descrito no art. 339 do Estatuto Aflitivo. Destarte, nego provimento ao recurso ministerial para manter íntegra a bem lançada sentença. Custas ex lege. O SR. DES. LAURO BRACARENSE: VOTO De acordo. O SR. DES. GUDESTEU BIBER: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. Número do processo: 195665-5/00 (1) Relator: LUIZ CARLOS BIASUTTI Relator do acórdão: LUIZ CARLOS BIASUTTI Data do acórdão: 31/10/2000 Data da publicação: 07/11/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 154 - Outubro a Dezembro de 2000 -
Nota da redação
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