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STJ, re -, TRÁFICO - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - PRISÃO EM FLAGRANTE - AGENTE QUE TRABALHAVA COMO "AVIÃO" DA CO-RÉ - ABSOLVIÇÃO DESTA - INADMISSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. STJ. re -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
TÓXICO — TRÁFICO - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - PRISÃO EM FLAGRANTE - AGENTE QUE TRABALHAVA COMO "AVIÃO" DA CO-RÉ - ABSOLVIÇÃO DESTA - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: Entorpecente - Tráfico - Materialidade e autoria comprovadas - Prisão em flagrante - Agente que trabalhava como "avião" da co-ré - Absolvição desta - Inadmissibilidade - Conjunto probatório evidenciador da conduta típica - Desclassificação incabível - Ausência de prova da destinação exclusiva da droga ao próprio consumo - Cocaína dividida e acondicionada em doze papelotes - Apreensão de vários cheques - Contradição entre os depoimentos dos emitentes e as declarações do acusado - Palavra firme e coerente dos policiais - Harmonia com o restante dos elementos probatórios - Escuta telefônica - Permissão quando feita por um dos interlocutores - Prova que, ainda que seja ilícita, não foi a única base para a condenação - Demais provas não decorrentes e não contaminadas por ela - Inaplicabilidade da teoria dos frutos da árvore envenenada - Crime caracterizado. Apelo defensivo a que se nega provimento, provido o ministerial. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.202.775-3/00 - COMARCA DE MONTES CLAROS - APELANTE(S): 1º) MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 2 V CR JÚRI COMARCA MONTES CLAROS, 2º) ALVINO ANTUNES DE CAMPOS - APELADO(S): MARIA APARECIDA FERREIRA QUEIROZ, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 2 V CR JÚRI COMARCA MONTES CLAROS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ZULMAN GALDINO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA E DAR AO MINISTERIAL, COM UMA RECOMENDAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. Belo Horizonte, 24 de outubro de 2000. DES. ZULMAN GALDINO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ZULMAN GALDINO: VOTO Conheço dos recursos, presentes os pressupostos de admissibilidade. Alvino Antunes de Campos e Maria Aparecida Ferreira Queiroz, v. "Cidinha coca-cola", qualificados, foram denunciados como incursos nas sançõ es do art. 12 da Lei 6368/76, porquanto, em 28/7/99, por volta das 22h50, na rua "J", Bairro João Botelho, em Montes Claros, o primeiro pilotava uma moto, quando foi abordado pela polícia militar, tendo sido encontrada em seu poder certa quantidade de substância entorpecente, que seria comercializada a mando da segunda acusada. Finda a instrução criminal, Alvino foi condenado às penas de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime integralmente fechado, e multa, ao passo que Maria Aparecida foi absolvida, nos termos do art. 386, VI do CPP (fls. 165/172). Inconformados, apelaram o Ministério Público e o acusado Alvino. Em suas razões, o órgão ministerial requer a condenação da apelada nos termos da denúncia (fls. 184/189) e o réu pleiteia a sua absolvição ou a desclassificação para o delito previsto no art. 16 da Lei 6368/76 (fls. 190/191). Em contra-razões recursais, os recorridos pugnam pelo desprovimento do apelo adverso (fls. 193/195 e 196/199). O parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça é pelo provimento do recurso ministerial e desprovimento do defensivo (fls. 203/208). Tendo em vista que os fatos dizem respeito a ambos os acusados, analiso conjuntamente os recursos. A materialidade delitiva restou suficientemente comprovada pelo auto de apreensão (fls. 17) e pelos laudos de constatação (fls. 22) e de exame toxicológico (fls. 119). Também a autoria ressai induvidosa dos elementos dos autos. No dia dos fatos, Alvino fugiu de motocicleta ao avistar os policiais, caiu em uma vala e foi preso logo após haver dispensado doze papelotes de cocaína, unidos com fita adesiva no formato de uma "vagem de feijão" (foto de fls. 91). Negou a propriedade da substância tóxica e qualquer envolvimento com a ré Maria Aparecida (fls. 7/8, 67/68 e 106/108). Entretanto, o celular que estava com ele tocou várias vezes, sendo que o policial Elton Gomes dos Santos atendeu, fazendo-se passar por Alvino. Segundo o aludido policial, a s ligações eram de usuários pedindo droga e reclamando do atraso, sendo uma delas feita pela acusada Maria Aparecida, que se identificou como Cida e perguntou se ele tinha vendido tudo e que ele sabia onde conseguir mais. Em seguida, o policial Elton ligou para o número dela, que constava da memória do aparelho celular, e pediu para falar com Cida. Ela atendeu e Alvino começou a fazer barulho, de modo que ela percebesse a sua prisão. Diante disso, a ré disse que Alvino tinha "rodado" e que iria acionar o Dr. Jackson e o Dr. Georgino (6, 54/55 e 135/136). Nesse mesmo sentido é o
