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TIPICIDADE DOS FATOS - INDÍCIOS DA AUTORIA - MATÉRIA DISCUTIDA NA ESFERA CÍVEL - IRRELEVÂNCIA - TRANCAMENTO - IMPOSSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

INQUÉRITO POLICIAL

INQUÉRITO POLICIAL — TIPICIDADE DOS FATOS - INDÍCIOS DA AUTORIA - MATÉRIA DISCUTIDA NA ESFERA CÍVEL - IRRELEVÂNCIA - TRANCAMENTO - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: Inquérito policial - Trancamento - Impossibilidade - Procedimento instaurado para se investigar fatos, em tese, típicos. - Alegação errônea de que houve decisão na esfera cível, negando a existência do fato e da autoria - Questão que não impede a instauração de inquérito e somente pode ser discutida após o oferecimento da denúncia, e a instauração da competente ação penal. HABEAS CORPUS (CÂMARA ESPECIAL) Nº 000.186.085-7/00 - COMARCA DE JACUTINGA - PACIENTE(S): CELSO PEREIRA, ROBERTO BALDASSO FILHO, ELAINE CRISTINA LOPES BELTRAMI BALDASSO - COATOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COM JACUTINGA - RELATOR: EXMO. SR. DES. KELSEN CARNEIRO Vistos etc., acorda, em Turma, a CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR A ORDEM, À UNANIMIDADE, REVOGADA A LIMINAR. Belo Horizonte, 27 de julho de 2000. DES. KELSEN CARNEIRO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. KELSEN CARNEIRO: VOTO Os advogados José Raffaelli Santini e Robson Rafaeli Caixeta impetram a presente ordem de "habeas corpus", com pedido de liminar, em favor de Celso Pereira, Roberto Baldasso Filho e Elaine Cristina Lopes Beltrami Baldasso, visando o trancamento de inquérito policial contra eles instaurado, por requisição da Drª Promotora de Justiça então em atuação na Comarca de Jacutinga, para apurar a possível prática por parte dos mesmos de crimes contra a economia popular e patrimônio. Alegam que os dois últimos pacientes adquiriram um imóvel da pretensa vítima no referido procedimento policial; que em razão da não desocupação do imóvel por parte da vendedora, ajuizaram uma ação de imissão de posse contra a mesma, que, por seu turno, aforou contra os dois ação anulatória de ato jurídico, acusando-os de serem "testas de ferro" do primeiro paciente, o qual teria emprestado a ela dinheiro, cobrando juros acima da taxa legal; que, em face dessa acusação, o Ministério Público requisitou a abertura do inquérito que por este se pretende trancar. Ocorre que em ambas as ações foi celebrado acordo, homologado em Juízo, tendo a vítima desistido da anulatória e afirmado que o negócio realizado com Roberto Baldasso e Elaine Cristina foi correto e não houve cobrança de juros abusivos da parte do paciente Celso Pereira. Assim, ficou reconhecida, na esfera cível, que os pacientes não praticaram nenhum delito, o que impede o prosseguimento do inquérito policial. A liminar foi por mim deferida, para o fim de suspender o prosseguimento do inquérito, até julgamento final deste "habeas corpus". Prestadas as informações pela autoridade coatora, no caso o representante do Ministério Público, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem. Diante do esclarecimento de que a denúncia já havia sido oferecida, e tendo em vista que, se recebida, a autoridade coatora não mais seria o Dr. Promotor de Justiça e sim o MM. Juiz, determinei a remessa dos autos ao Tribunal de Alçada, onde foram requisitadas novas informações, nas quais ficou esclarecido que a inicial, em face da liminar, não havia sido recebida, o que levou aquele sodalício a, corretamente, declinar da competência para esta Corte, vindo-me os autos novamente conclusos. É o relatório resumido e no que interessa. Inexiste o alegado constrangimento ilegal. Como se sabe, o inquérito policial tem por finalidade a perquirição e investigação provisórias, para a promoção de eventual ação penal. Por isso somente é possível e admissível o seu trancamento em casos excepcionalíssimos, onde de pronto e sem maiores indagações se depare com a atipicidade do fato que lhe confere origem. Não é este o caso dos autos, onde os fatos investigados são, em tese, típicos, e existem indícios de serem os pacientes autores. A circunstância de, na esfera cível, a suposta vítima no inquérito que se pretende trancar haver desistido de uma ação anulatória de ato jurídico que ajuizou contra os pacientes Roberto Baldasso e Elaine Cristina, celebrando com os mesmos um acordo, não tem o condão de obstruir o procedimento investigatório, até porque existe a suspeita de que aquele acordo foi fruto de coação exercida pelos pacientes. Além do mais, se a lei, em princípio, não veda nem mesmo a instauração de ação penal, em que pese a matéria já haver sido discutida e decidida no cível, muito menos o faz a simples instauração de inquérito policial. Cumpre salientar, por fim, que, se aquele acord