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STJ, Habeas corpus -, DENÚNCIA - INÉPCIA - RESPOSTA PRÉVIA - AUSÊNCIA - ARTIGO 514 DO CPP - INTELIGÊNCIA, Rel. O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Habeas corpus -. Relator: O SR.

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Acórdão

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

INQUÉRITO POLICIAL

PREVARICAÇÃO — DENÚNCIA - INÉPCIA - RESPOSTA PRÉVIA - AUSÊNCIA - ARTIGO 514 DO CPP - INTELIGÊNCIA

Recurso
Habeas corpus -
Tribunal
STJ
Relator
O SR

Ementa

ACÓRDÃO: Crime de responsabilidade funcional - Denúncia - Recebimento sem notificação para a defesa pr eliminar - Nulidade inexistente - Inicial embasada em inquérito policial. Denúncia - Crime de Prevaricação - Inépcia caracterizada - Peça que não informa se o acusado deixou de praticar o ato de ofício movido por interesse ou sentimento pessoal - Ordem concedida, para trancar a ação penal. HABEAS CORPUS (CÂMARA ESPECIAL) Nº 000.192.671-6/00 - COMARCA DE CLÁUDIO - PACIENTE(S): ALEXANDRE FRANCA FIGUEIRA - COATOR(ES): JD COM CLÁUDIO - RELATOR: EXMO. SR. DES. KELSEN CARNEIRO Vistos etc., acorda, em Turma, a CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONCEDER A ORDEM, À UNANIMIDADE, DETERMINANDO-SE O TRANCAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO PENAL. Belo Horizonte, 20 de julho de 2000. DES. KELSEN CARNEIRO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pelo paciente, o Dr. Maurício de Oliveira Campos Júnior. O SR. DES. KELSEN CARNEIRO: Sr. Presidente. Dei atenção à sustentação oral produzida da tribuna pelo Dr. Maurício de Oliveira Campos Júnior. Tenho voto escrito que passo a ler: Os ilustres Advogados Maurício de Oliveira Campos Júnior e Carlos Frederico Veloso Pires e o Acadêmico de Direito Rodrigo Otávio Soares Pacheco impetram a presente ordem de "habeas corpus", com pedido de liminar, em favor de Alexandre França Figueira, pretendendo a nulidade do processo a que o mesmo responde, na Comarca de Cláudio, pela acusada prática do delito previsto no art. 319, do Código Penal (prevaricação). Sustentam os impetrantes que foi preterida formalidade processual indispensável à garantia do princípio constitucional da ampla defesa, uma vez que a denúncia foi recebida, e a ação penal instaurada sem que fosse dada ao paciente a oportunidade de apresentar a resposta preliminar escrita, nos termos do art. 514, do Código de Processo Penal, mesmo sendo ele funcionário público, ocupando o cargo de Delegado de Polícia. A liminar foi indeferida pelo então relator do feito, Des. Herculano Rodrigues. Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora, manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem. Com a instalação da Câmara Especial de Férias, os autos me vieram por redistribuição. É o relatório resumido. Pretendem os ilustres impetrantes a anulação do processo a que responde o paciente pelo crime do art. 319, sob o fundamento de que lhe foi suprimida importante oportunidade para a defesa, com a inobservância do rito especial estabelecido no art. 514, CPP, que prevê a necessidade de prévia justificação antes do recebimento da denúncia. Não lhes assiste razão, "data venia", face ao judicioso, jurídico e correto entendimento no sentido de que a referida formalidade foi instituída para impedir que se concretize injusto ou abusivo procedimento criminal, uma vez que o art. 513, CPP, permite que a denúncia seja instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do crime, ou mesmo com a declaração fundamentada. Assim, no caso em que a ação é instaurada por causa de fato que se apurou em inquérito policial que instrui a denúncia, como ocorreu neste processo, em que houve inquérito instaurado pela Corregedoria de Polícia, para se apurar os fatos imputados ao paciente, a formalidade em questão deixa de ser essencial, porquanto afastado o perigo que decorre da aplicação abusiva. Neste sentido orienta-se a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, que por diversas vezes já decidiu: Habeas corpus - Ação Penal - Código Penal, arts. 312 e 288 - Funcionário público - Código de Processo Penal, arts. 513 e seguintes - Resposta Prévia - Hipótese em que o acusado, ora paciente, é ex-funcionário público e a denúncia está baseada em inquérito policial - O disposto no art. 514 do CPP é aplicável, tão só, ao denunciado que seja funcionário público. Não se aplica à espécie a Súmula nº 394. A Formalidade do art. 514 do CPP, de outra parte, é de ser observada, quando a denúncia é instruída com documentos ou justificação a que se refere o art. 513 do mesmo diploma legal, sendo dispensável, no caso de a denúncia basear em inquérito policial - Habeas corpus indeferido. (RTJ 152/195) "A notificação do acusado prevista no art. 514 do Código de Processo Penal apenas é exigível quando a denúncia deixa de ser precedida do inquérito - Inteligência dos artigos 513 e 514 do CPP - Preced

Nota da redação

RTJ