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LEI 8.137/90 - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO FATO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO, Rel. HERCULANO RODRIGUES Relator

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: HERCULANO RODRIGUES Relator.

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Acórdão

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

INQUÉRITO POLICIAL

"HABEAS CORPUS" — LEI 8.137/90 - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO FATO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO

Recurso
Tribunal
Relator
HERCULANO RODRIGUES Relator

Ementa

ACÓRDÃO: "HABEAS CORPUS". LEI 8.137/90. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO FATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. Concessão da Ordem. O fluxo prescricional do crime de sonegação fiscal começa a correr da data do fato, e não da data que consta no auto de infração. HABEAS CORPUS (C. CRIMINAIS ISOLADAS) Nº 000.198.863-3/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PACIENTE(S): PAULO ROBERTO BRANDÃO DE SOUZA - COATOR(ES): JD 11 V CR COMARCA BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. HERCULANO RODRIGUES Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM RATIFICAR A LIMINAR E CONCEDER A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2000. DES. HERCULANO RODRIGUES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Assistiu ao julgamento, pelo paciente, o Dr. Maurício de Oliveira Campos Júnior. O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES: VOTO O advogado Maurício de Oliveira Campos Júnior impetrou ordem de Habeas Corpus em favor de Paulo Roberto Brandão de Souza, já qualificado, sustentando que o paciente sofre constrangimento ilegal por parte do digno Juiz da 11ª. Vara Criminal da Capital, que recebeu denúncia contra o mesmo, incursando-o nas penas do art.2º., II da Lei 8.137/90, quando a pena abstrata já se encontrava prescrita. Concedida a liminar para a suspensão do interrogatório designado, a autoridade coatora prestou as informações de fls. 16, esclarecendo que a denúncia foi recebida em 15 de fevereiro de 2000, quando já transcorridos mais de quatro anos do último fato tido como delituoso. A douta Procuradoria de Justiça opina pela concessão da ordem. No essencial, é o relatório. O parecer da doutra Procuradoria de Justiça esclarece a matéria em julgamento: "Dúvida inexiste de que é do fato, e não do auto de infração, que começa a correr o fluxo prescricion al do crime de sonegação fiscal, pois a autuação fiscal não constitui causa interruptiva da prescrição. In casu, o MM. Juiz a quo, ao apreciar a denúncia respectiva, limitou-se a nela exarar despacho determinando sua conclusão, isto em 12/11/99, ou seja, dois dias após a data nela consignada. Coincidentemente, data vênia, somente no dia 15 de fevereiro do ano em curso, veio S. Exa. a recebê-la formalmente (fls. 07), quando, então, lamentavelmente, já havia decorrido o lapso temporal necessário, configuração da prescrição da pretensão punitiva, que, no presente caso, ocorre em 04 anos, tendo em vista o máximo da pena cominada, que é de 02 anos. Logo, face à ocorrência de causa extintiva de punibilidade, circunstância de ordem pública, que impede a aplicação da sanção legal, via de conseqüência, o processamento da ação penal, é de se concluir pela configuração do alegado constrangimento ilegal, motivo pelo qual opina este Órgão pela concessão da ordem em exame". Conforme denúncia, a ausência de recolhimento do tributo ocorreu entre novembro de 95 à janeiro de 96. Destarte, como a denúncia só foi recebida em fevereiro de 2000, efetivamente, a pena já se encontrava extinta. Não se pode deixar de gizar que situações que tais, melancolicamente, é que embalam o descrédito na Justiça com a sensação da impunidade. De qualquer forma, concedo a ordem impetrada e julgo extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. O SR. DES. GUIDO DE ANDRADE: De acordo. O SR. DES. SÉRGIO RESENDE: De acordo. SÚMULA : RATIFICADA A LIMINAR, CONCEDERAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Número do processo: 198863-3/00 (1) Relator: HERCULANO RODRIGUES Relator do acórdão: HERCULANO RODRIGUES Data do acórdão: 31/08/2000 Data da publicação: 15/09/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 154 - Outubro a Dezembro de 2000 - pág. 395 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645

Nota da redação

Jurisprudência Mineira