CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INQUÉRITO POLICIAL
HABEAS CORPUS PREVENTIVO — CAÇA-NÍQUEIS - JOGO PROIBIDO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: "Habeas corpus" preventivo - Caça-níqueis - Jogo proibido em todo o território nacional - O § 2º do art. 74 do Dec. 2.574/98 foi revogado pelo Decreto 3.214, de 21.10.99, restaurando a proibição de exploração das máquinas caça-níqueis ou similares. Ordem denegada. HABEAS CORPUS (C. CRIMINAIS ISOLADAS) Nº 000.201.357-1/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PACIENTE(S): ORCHISES AUGUSTO GUIMARÃES - COATOR(ES): PG JUSTIÇA, COMANDANTE-GERAL POLÍCIA MILITAR MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ODILON FERREIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM ACATAR UMA PRELIMINAR E REJEITAR DUAS OUTRAS. NO MÉRITO, DENEGAR A ORDEM. Belo Horizonte, 10 de outubro de 2000. DES. ODILON FERREIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ODILON FERREIRA: VOTO Cuida-se de "habeas corpus" preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Vicente de Paulo Ferreira Machado, advogado inscrito na OAB/MG, em favor de Orchises Augusto Guimarães, comerciante, proprietário da firma Seven Games Ltda., que explora o ramo de diversões eletrônicas em Barbacena-MG, contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e Comandante-Geral da Polícia Militar, sob a fundamentação de que a primeira editara o Aviso 002/2.000, mencionando que a atividade exercida pelo impetrante é contravenção penal e recomendam que todos os membros do Parquet ordenem a apreensão de todo o maquinário pertencente não só a ele, como de milhares de pessoas até então credenciadas e autorizadas pelo Estado e ordenando a prisão em flagrante, sem qualquer ordem judicial. Assevera que a Loteria do Estado de Minas Gerais, através das Resoluções 019 e 025 autorizou o funcionamento de máquinas de vídeo loteria "OFF LINE", vulgarmente conhecidas como "caça-níqueis" propiciando que inúmeras empresas e pessoas físicas passassem a exercer esse tipo de atividade. A publicação no "Minas Gerais" do dia 22.07.00, do Aviso Conjunto 002/2000, menciona que "As máquinas eletrônicas conhecidas como caça-níqueis não são máquinas de mera diversão eletrônica, mas "a priori", máquinas eletrônicas de jogo de azar sendo proibida, portanto, a sua exploração consoante Decreto Presidencial 3.214/99 e Lei Federal 9.615/98. Acontece que esse Decreto jamais proibiu a exploração de máquinas caça-níqueis, mas vedou o uso de máquinas de jogos eletrônicos nas salas de bingos, regulada pela Lei Federal 9.615/98, revogando o art. 74, § 2º da citada lei que permitia tal exploração. As máquinas caça-níqueis não se destinam "a priori" para a prática de jogo de azar, em face do laudo expedido pelo Instituto de Criminalística de Minas Gerais atestando justamente o contrário. Se existia ou existe um crime em andamento, pelo Aviso 002/2.000, aos criminosos foi dado um prazo para cessarem a atividade, ou seja, o Ministério Público do Estado de Minas passou a ser conivente. A requisição da Polícia Militar para efetuar a prisão em flagrante delito do explorador das referidas máquinas e apreensão das mesmas após o término do prazo fixado é a mais completa ignorância das normas penais, já que somente o Delegado de Polícia poderá eventualmente autuar alguém em flagrante delito. Infelizmente, a primeira autoridade coatora, coadjuvada pela segunda, passaram a usurpar e dispensar a função jurisdicional em todo o Estado de Minas Gerais, apreendendo os citados equipamentos eletrônicos e prendendo, sob pseudo flagrante delito, vários cidadãos que, legitimamente, obtiveram da Loteria do Estado de Minas Gerais, licença para explorar esse tipo de comércio. Assim, não constituindo, com isso, qualquer contravenção punível, é de se conceder a ordem para suspender, em definitivo, o Aviso Conjunto, bem como os seus efeitos, por violar direito líquido e certo do impetrante. Indeferida a liminar e requisitadas as informações, prestou-as a Procuradoria-Geral de Justiça e a Corregedoria-Geral de Justiça, às fls. 45/58-TJ, suscitando, em preliminar, a ilegitimidade de parte e, no mérito, após demonstrarem a ilicitude da exploração das máquinas caça-níqueis como contravenção penal, asseveram: "A instalação e a operação de qualquer tipo de máquina eletrônica de jogo de azar é considerada infração penal divergindo a jurisprudência acerca do enquadramento em contravenção penal de jogo de azar, de crime contra a economia popular, de estelionato, ou ainda pelos crimes previs
