CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INQUÉRITO POLICIAL
TRANSAÇÃO PENAL — HOMOLOGAÇÃO - QUESTÃO DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDA - NOVA DENÚNCIA SOBRE O MESMO FATO CRIMINOSO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DA LEI 9.099/95
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: "Habeas corpus". Transação penal homologada. Questão definitivamente constituída que impede a apresentação de nova denúncia sobre mesmo fato criminoso. Denúncia apresentada e recebida. Constrangimento ilegal caracterizado. Trancamento da ação penal ordenada. Ordem concedida. - Tendo os pacientes firmado acordo com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais em relação aos crimes definidos na Lei nº 9.605/98, sendo a transação homologada, constando expressamente que se tratava de proposta de despenalização, pelo que não há espaço para denúncia, dada a irretratabilidade da transação. HABEAS CORPUS (C. CRIMINAIS ISOLADAS) Nº 000.202.744-9/00 - COMARCA DE FORMIGA - PACIENTE(S): MARCELO DE OLIVEIRA TELES, FAUSTO RAPHAEL TRAMBUSTI - COATOR(ES): JD 1 V CR MENORES CARTAS PREC COM FORMIGA - RELATOR: EXMO. SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONCEDER A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Belo Horizonte, 19 de outubro de 2000. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pelos pacientes, o Dr. Marcelo Leonardo. O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO: VOTO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Advogado Dr. Marcelo Leonardo em favor de Marcelo de Oliveira Teles e Fausto Raphael Trambusti, pessoalmente e como representante legal das empresas FORMTAP Indústria e Comércio S/A e INTERNI S/A Interiores para Veículos, denunciados na ação penal em curso na Comarca de Formiga, que, segundo argumenta, estariam sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca, que, a despeito de haver sido efetivada transação penal, devidamente homologada, com o cumprimento de várias obrigações acordadas e atraso justificado em relação a outra, recebeu denún cia e aditamento referentes ao mesmo fato objeto da transação penal, isto é, a desova de lixo industrial no lugar denominado Morro Cavado; que a denúncia foi recebida em 06/04/2000 e o aditamento no dia 04/05/2000, com os interrogatórios já designados, nas Comarcas deprecadas; que o constrangimento ilegal é manifesto, pois se prevê a transação penal no art. 76 da Lei nº 9.099/95, e, estando ela firmada e homologada, o Ministério Público só pode executar a transação e não propor outra ação a respeito do mesmo fato, pelo que é caso de trancamento da ação penal; que a doutrina e a jurisprudência são tranqüilas no sentido de ser incabível a propositura de ação penal pelo mesmo fato se descumprido o acordo firmado na transação penal, pelo que pediu que fosse deferida a liminar suspendendo os interrogatórios e, a final, que a ordem fosse deferida para trancar a ação penal (fls. 02/14 TJ). Instruiu a petição com cópias de documentos e com as procurações (fls. 15/82 TJ). A liminar foi deferida (fls. 86 TJ), prestando o d. Magistrado as informações, fazendo-as acompanhadas de cópia de petição (fls. 90/91 TJ e fls. 92/93 TJ). O parecer da i. Procuradoria de Justiça é pela denegação da ordem, revogando-se a liminar (fls. 96/97 TJ). Os pacientes firmaram acordo com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais em relação aos crimes definidos na Lei nº 9.605/98, sendo a transação homologada, constando expressamente que se tratava de proposta de despenalização, pelo que não há espaço para denúncia, dada a irretratabilidade da transação. Neste caso, feita a transação, o descumprimento do avençado deve ser objeto de execução, pois a matéria penal ficou definitivamente constituída, sem possibilidade de reinício da ação penal. Por outro lado, a tese da d. Procuradoria de Justiça de que houve engano quanto à referência à transação penal, tendo em vista que o acordo se fez em medida cautelar de antecipação de provas proposta pelo Órgão Ministerial, padece de consistência jurídica, pois o acordo vale pelo que nele se contém e não pela intenção que a parte proponente quis concretizar, mas não conseguiu assim realizar, sendo, ademais, irrelevante se foi formalizado em autos de inquérito policial, em autos de processo crime ou de produção antecipada de prova, pois não é a forma que compõe a situação, mas a essência, o objeto do acordo que faz imutável a composição penal. O i. Impetrante traz à colação farta doutrina e extensa jurisprudência a respeito da matéria, dentro desta linha de entendimento e trago a colação outra, do presti
