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re -, PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RÉUS ACENTUADAMENTE PROPENSOS À PRÁTICA DELITUOSA - DESCONSTITUIÇÃO DO DECRETO - INADMISSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

INQUÉRITO POLICIAL

"HABEAS CORPUS" — PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RÉUS ACENTUADAMENTE PROPENSOS À PRÁTICA DELITUOSA - DESCONSTITUIÇÃO DO DECRETO - INADMISSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA

Recurso
re -
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: "HABEAS CORPUS" - PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RÉUS ACENTUADAMENTE PROPENSOS À PRÁTICA DELITUOSA - DESCONSTITUIÇÃO DO DECRETO - INADMISSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA. Inferindo-se do decreto de prisão preventiva que, acentuadamente propensos à prática de delitos graves contra o patrimônio, acham-se os pacientes associados em quadrilha ou bando, levando intranqüilidade ao meio social, pelo que incensurável, a meu sentir, foi a medida constritiva imposta para garantir a ordem pública. HABEAS CORPUS (C. CRIMINAIS ISOLADAS) Nº 000.204.583-9/00 - COMARCA DE CONCEIÇÃO DAS ALAGOAS - PACIENTE(S): GEDER MESSIAS DOS SANTOS, GETER MESSIAS DOS SANTOS, EDILSON APARECIDO DOS SANTOS, DELVAIR BATISTA DE OLIVEIRA - COATOR(ES): JD COMARCA CONCEIÇÃO DAS ALAGOAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DENEGAR A ORDEM, À UNANIMIDADE. Belo Horizonte, 03 de outubro de 2000. DES. EDELBERTO SANTIAGO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO: VOTO Trata-se de "habeas corpus" impetrado pelos ilustres advogados, Rogério Luiz dos Santos e Antenor Castro, em favor de GEDER MESSIAS DOS SANTOS, GETER MESSIAS DOS SANTOS, EDILSON APARECIDO DOS SANTOS e DELVAIR BATISTA DE OLIVEIRA, objetivando a concessão de liberdade provisória aos pacientes, à consideração de que "não existem motivos para manutenção da prisão", o que constitui constrangimento ilegal. Alegam os impetrantes que "os Pacientes foram presos em flagrante delito pelo furto de um Opala no município de Conceição das Alagoas/MG", mas, "somente os dois últimos, Edilson e Delvair foram presos no Opala, quando empreendiam fuga, sendo que os outros dois, os irmãos Geter e Geder, foram detidos já em casa, quando dormiam", e que, ademais, o auto de prisão em flagrante "é total mente nulo de pleno direito, já que Edilson e Delvair são menores de 21 anos, o que está comprovado nos autos, e não foram acompanhados de curador". Alegam que os pacientes "são trabalhadores, tendo emprego fixo", acrescentando que "são pessoas de muito boa conduta, sendo que somente Geter possui processo crime" e que "os demais, são primários e de bons antecedentes, não havendo nada que desabonem suas condutas", sendo, pois, a liberdade provisória um direito deles, "vez que se enquadram nos pressupostos para concessão da medida que estão delimitados no art. 310 do CPP", até porque "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", conforme proclamação feita pela Constituição Federal (art. 5º, LVII). Constando das informações prestadas pela indigitada autoridade coatora que os pacientes se acham denunciados como incursos nas sanções dos arts. 288, "caput", e 155, § 4º, IV, c/c os arts. 14, II, 29 e 69, todos do Código Penal, o Egrégio Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, perante o qual se impetrou o "writ", por sua c. Primeira Câmara Criminal, declinou da competência para este Sodalício Egrégio, sendo requisitadas informações complementares ao MM. Juiz "a quo", que as prestou às fls.54/56, dando conta de que a instrução criminal já se encontra encerrada, estando o processo em fase de cumprimento dos arts. 499 e 500, ambos do Código de Processo Penal. Pela denegação da ordem impetrada opinou a douta Procuradoria de Justiça, através de parecer da lavra do ilustrado Procurador Renato Martins Jacob. Em síntese, é o relatório. Vê-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante delito em 09.07.2000 (fls. 15/18), prisão essa desconsiderada pelo MM. Juiz "a quo", que preferiu decretar a prisão preventiva de todos eles para assegurar a ordem pública (fls. 38/40). Assim sendo, despicienda se torna a alegação dos impetrantes no tocante à eventual nulidade do flagrante. Duas verdade s devem ser proclamadas: a primeira, que o princípio da presunção de inocência não obsta as prisões processuais, previstas na própria Constituição Federal e, a segunda, que as qualidades pessoais do réu, ainda que seja primário e de bons antecedentes, com residência e emprego fixos, também não obstam a decretação da prisão preventiva, estando presentes os motivos ensejadores de imposição da medida constritiva do "status libertatis" (CPP, art. 312). Por outro lado, se já decretada a prisão preventiva, inaplicável é a norma inserta no parágrafo único do art. 310 do Código de Proc