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HABEAS CORPUS -, FALSO TESTEMUNHO - INQUÉRITO POLICIAL - INSTAURAÇÃO A REQUERIMENTO DE PARTE VENCIDA EM AÇÃO DE DESPEJO - INADMISSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. HABEAS CORPUS -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INQUÉRITO POLICIAL
HABEAS CORPUS — FALSO TESTEMUNHO - INQUÉRITO POLICIAL - INSTAURAÇÃO A REQUERIMENTO DE PARTE VENCIDA EM AÇÃO DE DESPEJO - INADMISSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL
- Recurso
- HABEAS CORPUS -
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: HABEAS CORPUS - FALSO TESTEMUNHO - INQUÉRITO POLICIAL - INSTAURAÇÃO A REQUERIMENTO DE PARTE VENCIDA EM AÇÃO DE DESPEJO - INADMISSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Só há justa causa para a instauração de inquérito policial para indiciamento de testemunha por eventual falso testemunho, se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que a testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade. Ordem concedida para trancamento do inquérito policial. HABEAS CORPUS (C. CRIMINAIS ISOLADAS) Nº 000.205.450-0/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PACIENTE(S): NOGUEIRINHA GOMES NOGUEIRA - COATOR(ES): JD 9ª V CR COMARCA BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM CONCEDER A ORDEM, À UNANIMIDADE. Belo Horizonte, 10 de outubro de 2000. DES. EDELBERTO SANTIAGO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO: VOTO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo ilustre advogado, Armando Dutra Nogueira, em favor de NOGUEIRINHA GOMES NOGUEIRA, objetivando o trancamento de inquérito policial instaurado contra a paciente, a requerimento de Fabiana Rosa dos Santos, pela prática do delito de falso testemunho prestado prestado pela indiciada, em ação de despejo, ajuizada, perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, por Conde de Paula Santos contra a requerente da investigação policial, ação essa julgada procedente, em sentença transitada em julgado. Sustenta o impetrante que "a pretensão da vítima" está "à margem da Lei", constituindo constrangimento ilegal sanável pelo writ. Indeferiu-se liminar, após ter o Juiz Rosauro Júnior, do Egrégio Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, declinado da competência para este Sodalício Egrégio. A indigitada autoridade coatora informou ter recebido os autos do i nquérito policial, deferindo dilação de prazo para a sua conclusão. Pela denegação da ordem impetrada opinou a douta Procuradoria de Justiça, através de parecer da lavra do ilustrado Procurador Renato Martins Jacob. Em síntese, é o relatório. Manifesto, a meu sentir, é o constrangimento ilegal que se inflige à paciente. A uma, porque o inquérito policial, nos crimes de ação pública , se inicia de ofício, mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo (CPP, art. 5º). Ora, na espécie vertente, o malsinado inquérito policial se instaurou a requerimento de pseudo ofendida, sabido é que, no crime de falso testemunho (CP, art. 342), sujeito passivo é a Administração Pública. A duas, porque só há justa causa para a instauração de inquérito policial para indiciamento de testemunha por eventual falso testemunho, se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que a testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade (CPP, art. 211), o que, na espécie vertente, inocorreu, como se nota dos autos. Mercê de tais considerações, pedindo vênia à douta Procuradoria de Justiça, concedo a ordem impetrada, para o fim de determinar o trancamento do inquérito policial instaurado contra a paciente, bem como o cancelamento de qualquer nota porventura lançada em seus antecedentes, com relação ao indevido indiciamento por crime de falso testemunho. Comunique-se. Custas nihil. O SR. DES. ZULMAN GALDINO: VOTO De acordo. O SR. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI: VOTO De acordo. SÚMULA : CONCEDERAM A ORDEM, À UNANIMIDADE. Número do processo: 205450-0/00 (1) Relator: EDELBERTO SANTIAGO Relator do acórdão: EDELBERTO SANTIAGO Data do acórdão: 10/10/2000 Data da publicação: 14/10/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 154 - Outubro a Dezembro de 2000 - pág. 408 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
