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STJ, HABEAS CORPUS -, LIBERDADE PROVISÓRIA - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - CRIME NÃO CONSIDERADO HEDIONDO - CASO CONCRETO - RÉU PRIMÁRIO, E BONS ANTECEDENTES - ORDEM CONCEDIDA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. HABEAS CORPUS -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

INQUÉRITO POLICIAL

HABEAS CORPUS — LIBERDADE PROVISÓRIA - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - CRIME NÃO CONSIDERADO HEDIONDO - CASO CONCRETO - RÉU PRIMÁRIO, E BONS ANTECEDENTES - ORDEM CONCEDIDA

Recurso
HABEAS CORPUS -
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: HABEAS CORPUS - Liberdade provisória - Atentado violento ao pudor praticado com violência presumida - Crime não considerado hediondo - Septuagenário condenado por beijar a boca e passar a mão nos seios de sua sobrinha menor, de dez anos de idade - Caso concreto - Liberdade provisória deferida. - Conforme orientação sistemática dos Tribunais Superiores, o delito de atentado violento ao pudor, mediante violência ficta, não constitui crime hediondo, sendo possível a concessão de liberdade provisória para apelar, especialmente se o réu é primário, de bons antecedentes, esteve em liberdade durante a instrução criminal, septuagenário e doente. - Ordem concedida, ratificada a liminar. HABEAS CORPUS (C. CRIMINAIS ISOLADAS) Nº 000.209.442-3/00 - COMARCA DE MATIAS BARBOSA - PACIENTE(S): NESTOR PAULO GUIMARÃES - COATOR(ES): JD COMARCA MATIAS BARBOSA - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUDESTEU BIBER Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM CONCEDER A ORDEM, RATIFICADA A LIMINAR. DECISÃO UNÂNIME. Belo Horizonte, 07 de novembro de 2000. DES. GUDESTEU BIBER - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GUDESTEU BIBER: VOTO O Dr. João Batista Garcia Neto, ilustre advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 5.108, impetrou a presente ordem de "habeas corpus" em favor de Nestor Paulo Guimarães, já qualificado, visando a concessão de liberdade provisória (art. 594 do CPP) a fim de aguardar em liberdade o julgamento de recurso que interporá da decisão do MM Juiz de Direito da comarca de Matias Barbosa que condenou o paciente à pena de seis anos de reclusão por crime de atentado violento ao pudor com violência ficta. Alega que é primário, portador de bons antecedentes, com residência e profissão conhecidas, morador do distrito da culpa, esteve em liberdade durante a instrução criminal, não havendo nenhuma razão para que seja preso provisoriamente. Pede a concessão da ordem para aguardar o julgamento de seu recurso em liberdade. Em aditamento, pediu a concessão de liminar que foi deferida. Nas informações que presta, confirma o MM Juiz ter condenado o paciente pelo delito de atentado violento ao pudor e, por se tratar de crime hediondo, determinou seu imediato recolhimento ao cárcere. Remete xerocópia de peças do processo, inclusive da sentença condenatória. A douta Procuradoria de Justiça, através de parecer do sempre culto Dr. Cláudio Fleury Barcellos, opina pela concessão da ordem. É, em síntese, o relatório do essencial. Decide-se: A atual orientação dos Tribunais Superiores é no sentido de que o delito de atentado violento ao pudor, praticado com violência ficta, não se arrola entre os considerados hediondos. Desde a edição da Lei n. 8.072/90 os nossos tribunais sempre consideraram o estupro e o atentado violento ao pudor, mesmo na modalidade simples, como crimes hediondos mas, a partir do julgamento do HC 78.305-MG, a Excelsa Corte (a quem cabe a última palavra na interpretação das leis e da Constituição) passou-se a entender que o atentado violento ao pudor e o estupro só podem ser classificados como crimes hediondos, nos termos da Lei n. 8.072/90, inciso IV, se do fato resultar lesão corporal de natureza grave ou morte (art. 214, c/c o art. 223, caput, e parágrafo único, do Código Penal). A partir daquela decisão da Suprema Corte, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e todos os Tribunais estaduais passaram a seguir o mesmo entendimento: PENAL E PROCESSO PENAL - DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA - EXAME DE PROVAS - ESTUPRO FICTO -NÃO CONSIDERADO HEDIONDO. - As questões fáticas tidas como controversas (aparência da vítima, depoimentos, etc.) não podem ser examinadas pela via estreita do habeas corpus. - Relativamente à Lei n. 9.455/97, esta E. Turma tem decidido, reiteradamente, que tal norma só é aplicável ao crime de tortura. Nesse p articular, quando do julgamento do HC.11.547/CE, de minha relatoria, expus os motivos pelos quais, também, comungo com tal entendimento. - Há quem se ressaltar que o crime em questão (estupro ficto) não é considerado hediondo. Tal posicionamento, corroborado por decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal (cf. HC n. 78.305/MG, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU de 01/10/1999) vem, a partir de então, também, sendo adotado por esta E. Turma julgadora (HC nº 9.642/MS, de Relatoria do culto Ministro FÉLIX FISCHER). Assim, observo que, na hipótese, o réu foi condenado a 07 (sete) anos de recl