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STJ, RECURSO ESPECIAL -, TRABALHO EXTERNO - REQUISITO OBJETIVO - CASO CONCRETO - PRECEDENTES DO STJ - AGRAVO PREVISTO NO ART. 197 DA LEP - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. STJ. RECURSO ESPECIAL -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INQUÉRITO POLICIAL
EXECUÇÃO PENAL — TRABALHO EXTERNO - REQUISITO OBJETIVO - CASO CONCRETO - PRECEDENTES DO STJ - AGRAVO PREVISTO NO ART. 197 DA LEP - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
- Recurso
- RECURSO ESPECIAL -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EXECUÇÃO PENAL - Trabalho externo - Requisito objetivo - Caso concreto - Precedentes do STJ - O agravo previsto na LEP (art.197 da LEP) deve ser interposto no prazo de cinco dias e terá o procedimento previsto para o recurso em sentido estrito - Malgrado a regra legal, é possível a autorização para o trabalho externo do condenado no regime semi-aberto, independentemente do cumprimento de um sexto da pena - Recurso conhecido e desprovido. RECURSO DE AGRAVO Nº 000.182.277-4/00 - COMARCA DE ALFENAS - RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 2 V COMARCA ALFENAS - RECORRIDO(S): JOSÉ GERALDO DA CRUZ - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUDESTEU BIBER Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO, VENCIDO O 1º VOGAL. Belo Horizonte, 24 de outubro de 2000. DES. GUDESTEU BIBER - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GUDESTEU BIBER: VOTO Trata-se de recurso de agravo criminal (art. 197 da LEP) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, diretamente a este Tribunal, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Alfenas que deferiu ao sentenciado JOSÉ GERALDO DA CRUZ o direito ao trabalho externo independentemente do cumprimento de um sexto da pena que lhe foi aplicada. Assevera o culto agravante que a decisão monocrática violentou o disposto no art. 37 da Lei 7.210/84 que exige a condição objetiva do cumprimento de, no mínimo, um sexto da pena para ensejar a obtenção de tal benefício. A douta Procuradoria de Justiça requereu e foi deferida a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para que o agravo fosse processado como recurso em sentido estrito (fls.37 e 41). Formalizado o recurso, no juízo de retratação a decisão foi mantida pelo ilustre e culto Juiz monocrático (fls. 48 v). Os autos retornaram a este Tribunal, tendo opinado a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador Rogério Batista F. Vieira, pelo seu conhecimento e provimento. É, em síntese, o relatório do essencial. PRELIMINARMENTE: Conheço do recurso porque próprio e tempestivamente manifestado. O fato de ter sido endereçado diretamente a este Tribunal não retira a tempestividade do recurso, posto que foi protocolizado dentro do quinquídio legal. MÉRITO: No caso concreto, do ponto de vista estritamente teórico, tem inteira razão o culto e zeloso Promotor de Justiça. Sua posição está afinada com grande parte da doutrina e da maioria de jurisprudência a respeito do tema. JÚLIO FABBRINI MIRABETE, no alto de sua autoridade, tratando da possibilidade de trabalho externo (art.37 da LEP) ensina que "... em se tratando de trabalho realizado extramuros, é imprescindível que se faça uma seleção cuidadosa dos presos para a sua atribuição a fim de se evitarem problemas de fuga e indisciplina , determinando-se ainda que se exija do condenado o cumprimento de pelo menos um sexto da pena" (in "Execução Penal", pág.119, 5a.ed.,1995 - grifo nosso). Neste sentido, ainda, a maioria da jurisprudência dos Tribunais Superiores: "RECURSO ESPECIAL- MUDANÇA DE REGIME PRISIONAL - REQUISITO TEMPORAL NECESSÁRIO - Independentemente de haver sido alterado o regime prisional de fechado, para semi-aberto, inviável conceder-se o benefício de serviço externo, que se subordina ao cumprimento mínimo de um sexto da pena, ex vi do art. 37, c/c art. 123, II, da Lei 7.210/84, e da Súmula 40/ STJ. Recurso a que se nega provimento " - (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , Resp. 37.479-0-RS, Rel. Min. FLAQUER SCARTEZZINI, "DJU" de 28/02/94, pág. 2.9080) No mesmo sentido: Resp. 117.176-DF, Rel. Min. ANSELMO SANTIAGO, ("DJU" de 20/03/98, pág.146), HC 3.147-4-MG, Rel. Min. ASSIS TOLEDO, ("DJU" de 20/03/91, pág. 6.131), etc... Esta Câmara já teve ocasião de assim decidir quando do julgamento do HC n° 120,508-7, de Ubá Entretanto, a vivência tem exigido uma certa contemporização na aplicação da norma. O trabalho, externo ou interno, é de suma relevância para a recuperação do delinquente. Hoje está abolida de vez a idéia de pena como vingança da sociedade contra aquele que infringiu as regras de conduta. Aboliu-se a pena das galés, dos trabalhos forçados e do "shot-drill" (corrente com bolas de ferro, pedras ou areia nos pés do condenado). A execução penal hoje é dirigida no sentido da reinserção social do preso através da laborterapia. É preciso que o julgador esteja atento para o imenso de
