PERDÃO JUDICIAL
CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE
Em revisão editorial
PENA — COMUTAÇÃO - ESTUPRO - FORMA SIMPLES - POSSIBILIDADE - CRIME HEDIONDO - INOCORRÊNCIA - LEI 8.072/90 - VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO - INEXISTÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: COMUTAÇÃO DE PENA - DECRETO 3.226/99 - AGRAVO EM EXECUÇÃO - RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DE ESTUPRO, EM SUA FORMA SIMPLES - BENEFÍCIO PLEITEADO E NEGADO NO JUÍZO DE EXECUÇÃO, POR SE TRATAR DE CRIME HEDIONDO - INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO AOS CRIMES DE QUE TRATA A LEI 8.072/90 - HIPÓTESE, ALÉM DISSO, QUE NÃO SE ENQUADRA NA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS - PARECER FAVORÁVEL DO CONSELHO PENITENCIÁRIO - RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO Nº 000.188.705-8/00 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ V EXEC CR TRIBUNAL JÚRI COMARCA JUIZ FORA - RECORRIDO(S): GELSON MANOEL DA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUIDO DE ANDRADE Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2000. DES. GUIDO DE ANDRADE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GUIDO DE ANDRADE: VOTO Trata-se de recurso de agravo interposto pelo Órgão do Ministério Público contra decisão do MM. Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Juiz de Fora, que indeferiu, ao fundamento de ser o benefício incabível em se tratando de crimes equiparados a hediondos, pedido de comutação da pena imposta ao réu GELSON MANOEL DA SILVA, ali condenado por infração ao art. 213 do Código Penal. A decisão foi confirmada, no juízo de retratação (fls. 7), manifestando-se a douta Procuradoria de Justiça, nesta instância, pelo provimento do agravo, ut parecer exarado às fls. 45/50. Conheço do recurso, atendidos que se acham os pressupostos exigidos à sua admissibilidade. Ao que se vê dos autos, o único argumento invocado pelo ilustre Magistrado de Primeiro Grau para indeferir o pedido de comutação de pena do acusado Gelson Manoel da Silva - condenado por estupro em sua forma simples (art. 213 do Código Penal), à pena mínima de seis anos -, foi o de tratar-se de crime elencado na Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90). O argumento, contudo, não merece acolhida. É que, se não bastasse a procedência da argumentação expendida nas razões do recurso interposto - enriquecidas, e muito, pela judiciosa manifestação da douta Procuradoria de Justiça, no lúcido parecer da lavra do Dr. Alberto Vilas Boas, que adoto como integrante destas razões de decidir -, no sentido de não existir vedação legal para a concessão do benefício ora pretendido aos delitos elencados na referida Lei Especial - ao contrário do que ocorria no Decreto anterior, n. 2.838/98, que continha vedação expressa no parágrafo único do art. 2° -, é de se ver ainda que o crime pelo qual se viu condenado o réu, de estupro em sua forma simples, não é hediondo. Consoante entendimento que vem se firmando na jurisprudência deste e de outros tribunais do País, inclusive do Pretório Excelso, o crime de estupro somente é alcançado pelos rigores da Lei 8.072/90 quando dele resulte para a vítima lesão de natureza grave ou morte. Assim decidiu recentemente a Sexta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 10260/SP, relatado pelo Ministro Fernando Gonçalves: PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO SEM VIOLÊNCIA REAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. 1 - Nos termos do art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.072/90, somente o estupro praticado com violência real (lesão corporal grave ou morte) é considerado hediondo, motivo pelo qual, perpetrado o delito na sua forma simples (art. 213), há possibilidade de progressão do regime prisional, haja vista que as normas penais incriminadoras devem ser interpretadas de maneira restritiva. Precedente do STF. 2 - Ordem concedida (DJ 01/08/2000). Isto considerado, e tendo em vista o parecer favorável à concessão do benefício exarado pelo C onselho Penitenciário, dou provimento ao agravo para deferir ao condenado o benefício da comutação de 1/5 de sua pena, considerada a remissão já operada, nos termos do art. 2° do Decreto 3.226/99. Custas, como de lei. O SR. DES. SÉRGIO RESENDE: VOTO De acordo. O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO: VOTO De acordo. SÚMULA : DERAM PROVIMENTO. Número do processo: 188705-8/00 (1) Relator: GUIDO DE ANDRADE Relator do acórdão: GUIDO DE ANDRADE Data do acórdão: 24/08/2000 Data da publicação: 15/09/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 154 - Outubro a Dezembro de 2000 - pág. 421 EMENTÁRIO FORENSE
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
