PERDÃO JUDICIAL
CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE
Em revisão editorial
CUSTAS — RÉU POBRE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ISENÇÃO - ALCANCE - SÚMULA 58
- Recurso
- RE -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: PROCESSUAL PENAL - CUSTAS - RÉU POBRE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ISENÇÃO - ALCANCE - SÚMULA 58 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A assistência judiciária que garante o acesso do minus habentes aos Tribunais, em situação de igualdade processual, constitui um direito do cidadão que dela necessite, devendo a ele ser assegurada, se ultrapassados os obstáculos que se antepõem à sua concretização. Deve - se partir da premissa de que o pressuposto legal do direito ao benefício é a sua situação econômica, que não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O juridicamente miserável não fica imune da condenação nas custas do processo criminal (art. 804 CPP), mas o pagamento fica sujeito à condição e prazo estabelecidos no art. 12 da Lei 1.060/50.(Súmula 58 do TJMG) RECURSO DE AGRAVO Nº 000.203.216-7/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RECORRENTE(S): ALEX ADRIANO TEIXEIRA - RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ V EXEC CR COMARCA BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. LAURO BRACARENSE Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME. Belo Horizonte, 07 de novembro de 2000. DES. LAURO BRACARENSE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. LAURO BRACARENSE: VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade do mesmo. Versam os autos sobre recurso de agravo apresentado contra a decisão de f. 13-TJ que, na ação penal proposta pelo Ministério Público contra o agravante Alex Adriano Teixeira, em fase de execução, indeferiu o pedido de isenção de custas formulado pelo réu. Irresignado, interpôs o recurso de f. 16/19-TJ, pleiteando a reforma da r. decisão recorrida ao argumento de que tendo o requerente comp rovado seu estado de miserabilidade, a isenção do pagamento das custas processuais deve ser deferida em atenção ao disposto na Lei Federal nº 1.060/50 e na Lei Estadual nº 12.427, de 27 de dezembro de 1996. O ilustre Representante do Ministério Público apresentou suas contra - razões às f. 20/21-TJ, requerendo o desprovimento do recurso. Com efeito, não obstante prever o art. 804 do Código de Processo Penal que a sentença que julgar a ação deverá condenar o vencido ao pagamento das custas processuais, nos casos em que se tratar de réu pobre, dúvida não há de que a efetiva realização do pagamento se mostra difícil, mormente quando cabe ao condenado o sustento da família. Assim, no intuito de facilitar a estas pessoas o acesso ao Judiciário e a defesa de seus interesses, o legislador pátrio editou a Lei nº 1.060/50, a qual prevê a assistência judiciária para aqueles cuja situação econômica não lhes permite pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A propósito da relevância social da assistência judiciária, Humberto Peña de Moraes, in "Participação e Processo", Revista dos Tribunais, 1988, p. 241/242, doutrina que: "Sobreleva destacar, entretanto, que é no campo da atividade processual que a assistência judiciária, ou, em melhor colocação, a assistência jurídica desenvolve uma de suas mais importantes funções. O processo existe, fundamentalmente, como instrumento de liberdade e defesa de direitos essenciais do homem. Contudo, as desigualdades naturais, de que já nos ocupamos em outra parte, dentre as quais avulta a econômica, não ensejam, em regra, aos destituídos de fortuna, as mesmas oportunidades, conferidas aos que dispões de recursos, reclamadas no processo legal e justo." E, conclui: "Assim, é, precisamente, a assistência judiciária (ou assistência jurídica) que, revelando a igualdade técnica, garante, ao lado da dispensa provisória de custas, o acesso dos minus h abentesaos Tribunais, em situação de igualdade processual." Portanto, diante do caráter eminentemente social da assistência judiciária, que constitui um direito do cidadão que dela necessite, entendo que a mesma deve a ele ser assegurada, se ultrapassados os obstáculos que se antepõem à sua concretização. O sentido do instituto da assistência jurídica é um só: facilitar ou em alguns casos , possibilitar o acesso à justiça, o direito de ir e ser ouvido perante os Tribunais, às pessoas cuja situação econômica não lhes permita pagar os custos de uma ação judicial sem prejuízo do sustent
Nota da redação
Revista dos Tribunais
