EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, RE 000.166.404-4/00, TENTATIVA - DESCLASSIFICAÇÃO - LESÃO CORPORAL GRAVE - CLASSIFICAÇÃO DO FATO COMO LESÃO SIMPLES - RECURSO DA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR, j. 10/03/1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 000.166.404-4/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. Julgado em 10 mar. 1998.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 09/03/1998

PERDÃO JUDICIAL

CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE

Em revisão editorial

HOMICÍDIO — TENTATIVA - DESCLASSIFICAÇÃO - LESÃO CORPORAL GRAVE - CLASSIFICAÇÃO DO FATO COMO LESÃO SIMPLES - RECURSO DA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
RE 000.166.404-4/00
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: Recurso em sentido estrito - Desclassificação do fato de homicídio tentado para lesão corporal grave - Recurso da defesa para classificar o fato como lesão simples - Impossibilidade - Possibilidade de recurso apenas da parte sucumbente - Não conhecimento. Não cabe recurso da defesa contra a decisão que desclassificou o fato de homicídio para lesão corporal, vez que a defesa não é parte sucumbente. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RE Nº 000.166.404-4/00 - COMARCA DE LEOPOLDINA - RECORRENTE(S): FERNANDO JOÃO DO NASCIMENTO - RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 2 V COMARCA LEOPOLDINA - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DO RECURSO. Belo Horizonte, 22 de agosto de 2000. DES. RONEY OLIVEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. RONEY OLIVEIRA: VOTO Cuida-se de recurso em sentido estrito manejado pelo réu, denunciado por tentativa de homicídio qualificado, contra a decisão de fls. 194/8, que desclassificou o fato para o art. 129, §1º, I, do CPB, com reabertura do prazo ao acusado para defesa e indicação de testemunhas. Sustenta o recorrente que a desclassificação deveria operar-se para o caput do art. 129 do CPB, com a conseqüente extinção da punibilidade pela prescrição da pena em abstrato. Nas contra-razões, alega o Ministério Público, em preliminar, o não conhecimento do recurso que apenas poderia ser interposto pela parte sucumbente, no caso, o próprio MP. Assiste-lhe razão. De fato , desmerece ser conhecido o presente recurso por inexistência de previsão legal. A nova classificação feita pelo Juiz da pronúncia é provisória e não implica prejulgamento, não obrigando o Juiz a quem será remetido o processo, que poderá dela di scordar. Lado outro, merece transcrição a lição do mestre Julio Fabbrini Mirabete: "Concluindo pela existência de crime que não seja da competência do júri, não pode o juiz, por isso, sentenciar o feito. Ainda que seja ele também competente para o julgamento do crime, que deve ser apurado de acordo com o rito ordinário ou sumário, não pode deixar de observar o disposto no artigo 410, sob pena de nulidade. Deve, assim, se for competente, conceder prazo para a defesa; se não o for, remeter ao juiz que o seja. A falta de concessão do prazo para a defesa constitui nulidade insanável. A fundamentação, no caso de desclassificação, não implica prejulgamento." Da decisão proferida de acordo com o art. 410 cabe recurso em sentido estrito, com fundamento no art. 581, II, já que se trata de decisão de incompetência do juízo, e não apelação. O recurso cabe apenas à parte sucumbente, no caso a acusação, e não à defesa, máxime quando pretende a absolvição. Nessa hipótese, inclusive, haveria a supressão de instância".(Processo Penal, Ed. Atlas, 10ª ed., 2000, pág. 493/4) Pelo exposto, acolho a preliminar levantada pelo RMP e deixo de conhecer do recurso por falta de previsão legal. Custas na forma da lei. O SR. DES. MERCÊDO MOREIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. GOMES LIMA: VOTO De acordo. SÚMULA : NÃO CONHECERAM DO RECURSO. Número do processo: 166404-4/00 (1) Relator: RONEY OLIVEIRA Relator do acórdão: RONEY OLIVEIRA Data do acórdão: 22/08/2000 Data da publicação: 06/09/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 154 - Outubro a Dezembro de 2000 - pág. 426 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RÉU QUE FOGE DO DISTRITO DA CULPA - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - CITAÇÃO POR EDITAL - REVELIA - COLHEITA ANTECIPADA DE PROVAS - POSSIBILIDADE - PRISÃO DO ACUSADO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL - LIBERDADE PROVISÓRIA - INADMISSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO - PRONÚNCIA ACÓRDÃO: Recurso em Sentido Estrito. Colheita antecipada de provas. Possibilidade. Em se tratando de crime de homicídio qualificado praticado por réus que tiveram a prisão preventiva decretada porque fugiram do distrito da culpa e, citados por edital, não compareceram e nem constituíram advogado, justifica-se a produção antecipada de prova ordenada, a teor do disposto no art. 366 do CPP, com a redação introduzida pela Lei 9.271/96. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RE Nº 000.174.392-1/00 - COMARCA DE RIBEIRÃO DAS NEVES - RECORRENTE(S): 1º) MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COMARCA RIBEIRÃO DAS NEVES, SANDOVAL LO

Nota da redação

Jurisprudência Mineira