PERDÃO JUDICIAL
CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE
Em revisão editorial
HOMICÍDIO — PRONÚNCIA - QUALIFICADORAS - EXCLUSÃO
- Recurso
- RE 000.186.790-2/00
- Tribunal
- TJSP
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: Crime de Homicídio - exclusão das qualificadoras da pronúncia - Réu que deverá se submeter a julgamento por homicídio simples. Dá-se provimento ao recurso. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RE Nº 000.186.790-2/00 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - RECORRENTE(S): JOSÉ REMI TIMÓTEO - RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 2 V CR JÚRI COM GOVERNADOR VALADARES - RELATOR: EXMO. SR. DES. GOMES LIMA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 08 de agosto de 2000. DES. GOMES LIMA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GOMES LIMA: VOTO Pronunciado anteriormente (f. 90 e 91-TJ) porque matara com cinco (5) disparos de revólver Washington Luiz de Almeida Mendes, fato ocorrido a 07 de março de 1992, às 10:15 horas, na Rua Artur Forantini, nº 461, no Bairro Nª SRª das Graças, e dado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, JOSÉ REMI TIMÓTEO teve a pronúncia anulada quando, acolhendo preliminar de mérito em Recurso em Sentido Estrito manejado Pelo Promotor de Justiça que se irresignou contra a rejeição desmotivada de qualificadoras - vide Acórdão de f. 132-136-TJ. Nova pronúncia foi elaborada às f. 143-145-TJ e nela o douto Sumariante apontou JOSÉ REMI como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, o que ensejou o presente Recurso em Sentido Estrito, desta feita, manejado pelo ora Recorrente. Com este recurso, pretende o Recorrente sejam afastadas as qualificadoras por entender que o caso é de homicídio simples. Procurando justificar-se, disse o Recorrente que se encontrou frente à frente com a vítima, só atirando porque esta, indivíduo violento e possuidor de vários antecedentes criminais, indivíduo que vivia espancando a mulher, sua irmã, levou a mão à cinta, fazendo supor que sacaria uma arma. Contra-razões, às f. 156 v TJ. Emitindo Parecer às f. 161-164-TJ, opinou Procuradoria-Geral de Justiça pelo parcial provimento do recurso, afastando-se da pronúncia a qualificadora do inciso IV. Este, o relatório. CONHEÇO DO RECURSO, presentes que estão as condições de sua admissibilidade. Bem observou a Procuradoria-Geral de Justiça em seu bem lançado Parecer que a douta Sumariante fundamentou a qualificadora do uso de recurso, que dificultou a defesa da vítima apenas na circunstância isolada de que Washington Luiz "foi atingido por arma de fogo, que disparou cinco vezes, estando o ofendido desarmado, não esperando por aquela agressão.". Este enfoque nos leva à vetusta e desprezada teoria da superioridade em armas, conjugada com a copiosidade dos disparos, que não guarda fomento algum capaz de responder ao conceito de qualificação ínsito, no citado inciso IV. Essa ampliação de volume da ação criminosa tem a ver com o modus operandi, objetivamente aferido, e não com a natureza do instrumento empregado ou com a reiteração dos golpes; deve corresponder a uma estratégia, dissimulação para surpreender a vítima. Ora, se o Recorrente anunciou sua presença à vítima e com ela iniciou diálogo, surpresa não houve, no ataque que se seguiu. Assim, a qualificadora do inciso IV não deve subsistir. Quanto à qualificadora do inciso II, observo que era voz corrente, inclusive, por parte da própria mãe da vítima, Hedy Lamar, às f. 32-33-TJ, que seu filho não se entendia bem com a concubina, Maria Aparecida, irmã do Recorrente, na qual batia. Jaider Lana e Pedro Carlos, às f. 26 e v e 27-TJ, respectivamente, dizem que Maria Aparecida vivia apanhando da vítima. Na madrugada de 04 de março de 1992, final de carnaval, Jaider assistiu ao último espancamento de Maria Aparecida, na via pública, à porta da casa da mãe, oportunidade em que a vítima a empurrou ao chão. O A.C .D. lançado às f. 24-TJ, historia o resultado dessa agressão a Maria Aparecida, falando em hematomas em três partes do corpo, em escoriações em ambas as regiões carotídeas e em lesão corto-contusa da mucosa do lábio inferior direito. O ingresso da vítima no submundo da droga, condenação e cumprimento de pena, tudo isso teve destaque nas palavras de sua mãe e em reportagem do Diário do Rio Doce - vide f. 44 e 45-TJ. A péssima qualidade moral e social da vítima, a par dos reiterados maus tratos físicos impostos a Maria Aparecida, sua concubina e irmã do ora Recorrente, tudo isso contradiz
