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Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

PERDÃO JUDICIAL

CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE

Em revisão editorial

II ENCONTRO DE JUÍZES DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

No II Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, em 21.10.99, foi aprovado, a seguinte conclusão, em matéria criminal: O delito de vias de fato, tipificado no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, é de ação penal pública condicionada a representação do ofendido. EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645 CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - LEI 9.099/95 - LEI 10.259/01 - LEI 6.368/76 - LEI 10.409/02 - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI 6.368/76 ACÓRDÃO: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - LEI 9.099/95 - LEI 10.259/O1 - LEI 6.368/76 - LEI 10.409/02 - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI 6.368/76. Orientando-se o Juizado Especial pelo critério da oralidade, informalidade, celeridade e economia processual, excluído de sua competência está o crime previsto no art. 16 da Lei 6.368/76, para o qual a Lei 10.409/02 estabelece procedimento especial que, por suas peculiaridades, não se compatibiliza com os procedimentos estabelecidos pelas Leis 9.099/95 e 10.259/01 para as infrações de menor potencial ofensivo. Conflito negativo conhecido, para o fim de se declarar competente o Juízo suscitado. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO Nº 000.280.684-2/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - SUSCITANTE(S): JD JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE - SUSCITADO(S): JD 12 V CR COMARCA DE BELO HORIZONTE - TÓXICOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO Vistos etc., acorda a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO PEDIDO E DAR PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Belo Horizonte, 06 de agosto de 2002. DES. EDELBERTO SANTIAGO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO: VOTO Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pela MMª Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos do inquérito policial em que se acha indiciado Marcelo Hipólito pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 6.368/76, não acolheu o entendimento do MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da precitada comarca de que a Lei nº 10.259/01 "não exclui da competência do Juizado Especial Criminal os delitos que possuem rito especial, alcançando sem qualquer exceção aqueles cuja pena máxima privativa de liberdade não supere a dois anos, inclusive o de uso indevido de substância entorpecente". A douta Procuradoria de Justiça, através de parecer da lavra do ilustrado Procurador Gerardus Magela G. Lima Filho, opinou pelo conhecimento do presente conflito negativo de jurisdição, para que se dê pela competência do Juízo suscitado. Em síntese, é o relatório. A questão já se acha pacificada nesta Câmara, através de inúmeras e reiteradas decisões, todas elas tomadas por unanimidade de votos. "EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - LEI 10.259/2001 - ART. 16 DA LEI 6.368/76 - LEI 10.409/2002 - PROCEDIMENTO - INAPLICABILIDADE DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. A lei 10.259/2001 não alterou a competência da Justiça Comum para processamento do crime de porte para uso de entorpecentes, nos termos das Leis 6.368/76 e 10.409/2002. Há marcante incompatibilidade entre o procedimento exigido para os crimes definidos na Lei de Tóxicos e o célere rito dos Juizados Especiais. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum" (Conflito Negativo de Jurisdição nº 275.941-3 da Comarca de Juiz de Fora - Rel. Des. TIBAGY SALLES). No mesmo sentido: Conflito Negativo de Jurisdição nº 271.397-2 da Comarca de Juiz de Fora - Rel. Des. ZULMAN GALDINO - e Conflito Negativo de Jurisdição nº 273.118-0 da Comarca de Juiz de Fora - Rel. Desª MÁRCIA MILANEZ. Com efeito, orientando-se o Juizado Especial pelo critério da oralidade, informalidade, celeridade e economia processual, excluído de sua competência está o crime previsto no art. 16 da Lei nº 6.368/76, para o qual a Lei nº 10.409/02 estabelece procedimento especial que, por suas peculiaridades, não se compatibiliza com os procedimentos estabelecidos pelas Leis 9.099/95 e 10.259/01 para as infrações de menor potencial ofensivo. Com tais considerações, conheço do presente Conflito Negativo de Jurisdição, dando pela competência do Juízo suscitado, ou seja, o da 12ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte. Cumpr a-se o disposto no § 6º do art. 3