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HABEAS CORPUS -, CONTINUIDADE DELITIVA - REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO - DETERMINAÇÃO PELO TRIBUNAL - DECISÃO NÃO CUMPRIDA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. HABEAS CORPUS -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

PERDÃO JUDICIAL

CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE

Em revisão editorial

CONEXÃO — CONTINUIDADE DELITIVA - REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO - DETERMINAÇÃO PELO TRIBUNAL - DECISÃO NÃO CUMPRIDA

Recurso
HABEAS CORPUS -
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: - HABEAS CORPUS - Processual penal - Conexão - Continuidade delitiva - Reunião de processos determinada pelo Tribunal para decisão única - Decisão não cumprida em razão de descuido da Secretaria do Juízo - Decisão absolutória com relação apenas a um dos processos - Pretendida absolvição no outro não julgado - Impossibilidade. - Se a decisão do Tribunal que determinou a reunião dos processos não foi cumprida por descuido da secretaria do juízo, permitindo sentença absolutória em apenas um deles, não há como deixar sem julgamento o outro, por fato diferente, decretando-se anômala absolvição indireta ou reflexa. - Urge se proceda à reunião dos processos em razão da conexão probatória já reconhecida, mas com julgamento do segundo feito, pelo mesmo juízo. - Ordem denegada. HABEAS CORPUS (CÂMARA ESPECIAL) Nº 000.192.356-4/00 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - PACIENTE(S): JOSÉ PEREIRA ESPÍNDOLA - COATOR(ES): JD 2 V CR COMARCA UBERLÂNDIA - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUDESTEU BIBER Vistos etc., acorda, em Turma, a CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR A ORDEM, À UNANIMIDADE. Belo Horizonte, 06 de julho de 2000. DES. GUDESTEU BIBER - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GUDESTEU BIBER: VOTO Os Drs. Paulo César Silva e Sebatião Lintz, ilustres e cultos advogados inscritos na OAB/MG sob os nºs 42.392 e 5.638, respectivamente, impetram a presente ordem de "habeas corpus" em favor de José Pereira Espínola, já qualificado, visando se declare desde logo a absolvição do paciente no processo a que responde, na comarca de Uberlândia, por crime definido no artigo 312 do Código Penal. Asseveram que este Tribunal, no julgamento do Conflito Negativo de Jurisdição nº 105.215-8, relatado pelo eminente e culto Desembargador Roney de Oliveira, reconheceu a continuidade delitiva e determinou a reunião dos processos de nº 702.96.009126-3 e nº 702.97.014167-8, ambos contra o paciente, para julgamento conjunto. Acontece que, por um descuido da secretaria do juízo, não se procedeu à reunião dos feitos, como determinado no V. Acórdão, sendo os autos do processo nº 702.97.014167-8 conclusos ao MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal que prolatou sentença absolvendo o paciente, decisão essa que transitou livremente em julgado. Discorrendo sobre a teoria do crime continuado e a unidade de desígnos, pedem os impetrantes a concessão de liminar e, a final, da ordem impetrada para que seja determinado o arquivamento do processo não julgado, isto é, do processo de nº 702.96.009126-3, sem seu julgamento, posto que já foi ele indiretamente decidido quando do julgamento do outro. O pedido de liminar foi indeferido. Nas informações que presta, confirma o MM Juiz o descuido do cartório e o julgamento isolado do processo nº 702.97.014167-8, onde o paciente foi absolvido, tendo a decisão transitado livremente em julgado. A douta Procuradoria de Justiça opina pela concessão da ordem. O feito foi a mim redistribuído ontem, na Câmara Especial de Férias, sendo determinado se colhessem informações complementares a respeito do julgamento do segundo processo. Se tal já tivesse acontecido, ficaria a impetração prejudicada. É, em síntese, o relatório. Decide-se: A pretensão, tal como foi deduzida, não merece acolhimento, "d.v." do parecer favorável da ilustrada Procuradoria de Justiça. A reunião de processos para julgamento simultâneo, em razão de continuidade delitiva derivada de conexão probatória, não é obrigatória, mas facultativa. Tem por finalidade facilitar o julgamento e evitar decisões contraditórias ou conflitantes. Malgrado a decisão deste Tribunal, reconhecendo a competência do juízo suscitante do conflito negativo de jurisdição (do juízo da 2ª Vara Criminal, ou seja, do mesmo que decidiu o primeiro feito) ela perdeu consistência na med ida em que, por erro ou descuido do cartório, os feitos acabaram não reunidos, possibilitando, como isso, o julgamento de apenas um deles. É evidente que, se a sentença fosse de condenação, poderia ela ser anulada para obrigar o julgamento conjunto. Entretanto, a sentença absolveu o paciente e transitou livremente em julgado. Ora, não há mais falar-se em conexão se um dos feitos já foi definitivamente julgado, ainda que a sentença não tivesse transitado em julgado. A respeito, vem à calha decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: "Processual Penal - Conexão - Sim