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HABEAS CORPUS -, INSTAURAÇÃO CONTRA ADVOGADO E EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - TRANCAMENTO - QUESTÕES QUE AINDA ESTÃO SENDO APRECIADAS NO JUÍZO CÍVEL ATRAVÉS DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. HABEAS CORPUS -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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PERDÃO JUDICIAL
CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE
Em revisão editorial
AÇÃO PENAL — INSTAURAÇÃO CONTRA ADVOGADO E EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - TRANCAMENTO - QUESTÕES QUE AINDA ESTÃO SENDO APRECIADAS NO JUÍZO CÍVEL ATRAVÉS DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
- Recurso
- HABEAS CORPUS -
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: HABEAS CORPUS - Ação penal contra advogado e em razão do exercício da profissão - Trancamento - Questões que ainda estão sendo apreciadas no juízo cível através de ação de prestação de contas - O Ministério Público não é fiscal da atuação profissional do advogado, não estando o causídico obrigado a prestar contas de sua atuação ao "parquet" - Se as questões relativas a numerários recebidos pelo advogado, em razão do ofício, ainda estão sendo discutidas em processo de prestação de contas, precipitada é a ação penal instaurada sobre os mesmos fatos - Ordem concedida. HABEAS CORPUS (C. CRIMINAIS ISOLADAS) Nº 000.191.899-4/00 - COMARCA DE MANHUAÇU - PACIENTE(S): ÂNGELA MARIA DE LIMA - COATOR(ES): JD V CR MENORES COMARCA MANHUAÇU - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUDESTEU BIBER Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONCEDER A ORDEM, À UNANIMIDADE. Belo Horizonte, 27 de junho de 2000. DES. GUDESTEU BIBER - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GUDESTEU BIBER: VOTO Visando o trancamento de ação penal contra ela instaurada na comarca de Manhuaçu, por delito de estelionato e falsificação de documento (Proc. nº 394 00 010405 6), impetrou Ângela Maria de Lima, advogada, inscrita na OAB/MG sob o nº 48.694, já qualificada, a presente ordem de "habeas corpus", com pedido de liminar. Alega que foi procuradora da viuva meeira e de todos os herdeiros maiores no processo de inventário de Edis Lourenço Albino (Proc. nº 394 98 001384 8), no qual figurava um único herdeiro menor, de nome Edis Pereira Albino, levando o feito até julgamento final, com a partilha homologada, dele participando o Ministério Público. Assevera que todo o numerário que lhe foi às mãos, em razão do ofício, teve a destinação determinada pelos herdeiros maiores, sendo que as partes que couberam ao m enor, inclusive uma doação em dinheiro, foram regularmente depositadas em conta judicial, cujos recibos e comprovantes foram juntados ao processo de inventário. Entretanto, por questões pessoais e devido a inimizade existente, o Promotor de Justiça daquela comarca intentou ação criminal contra a paciente afirmando que ela reteve para si, indevidamente, dinheiro pertencente ao espólio e que fez declaração falsa no juízo do inventário. Tais afirmativas -alega- são totalmente falsas e não condizentes com as provas colhidas em expediente reservado elaborado no gabinete do próprio Promotor de Justiça, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. Diz que o citado Promotor de Justiça já intentou antes outra ação penal contra a paciente e que foi trancada por este Tribunal no julgamento do HC 287.814-0 Argumenta que ingressou em juízo com ação de prestação de contas para esclarecer o destino do numerário que passou pelas suas mãos, estando o feito (Proc. nº 394 00 010476 7) em andamento na comarca. Pede a concessão de liminar para sustação do interrogatório marcado para o dia 12 de julho p.f., e, a final, a concessão da ordem para se trancar a malsinada ação penal. O pedido de liminar foi deferido. O MM Juiz se esquivou de prestar as informações oficiais, limitando-se à remessa de xerocópia do processo. A douta Procuradoria de Justiça, através de parecer do ilustrado Dr. Edmar Augusto Gomes, opina pela denegação da ordem É, em síntese, o relatório do essencial. Decide-se: - Ninguém põe em dúvida a possibilidade de se trancar ação penal por falta de justa causa para a persecução criminal quando, nem mesmo em tese, o fato constituir crime ou quando se poder verificar, "prima oculi", que o paciente não teve qualquer participação, direta ou indireta, no fato tido como delituoso, independentemente de apreciação mais dilargada da prova. A questão pode perfeitamente ser resumida com a simples citação da ementa do V. Acórdão do egrégio SUPER IOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no julgamento do RHC nº 758-CE, de que foi Relator Designado o Min. COSTA LIMA, publicado na "Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais" da editora Lex, vol. 20, pág. 207/221: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE "HABEAS CORPUS". TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL . FATOS ATÍPICOS . EXAME DE PROVA. I - O "habeas corpus" é o instrumento tutelar da liberdade. No seu exame, o Juiz não pode criar obstáculos tais que venham a tornar letra morta a garantia constitucional. Daí que, superado o entendimento de, a priori, não
Nota da redação
Lex
