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STF, Habeas Corpus 174.655-3, CO-AUTORIA - ADVOGADO - RETRATAÇÃO APRESENTADA PELA TESTEMUNHA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - COMUNICABILIDADE - AO CO-AUTOR - INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 342 DO CP, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. STF. Habeas Corpus 174.655-3. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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PERDÃO JUDICIAL
CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE
Em revisão editorial
FALSO TESTEMUNHO — CO-AUTORIA - ADVOGADO - RETRATAÇÃO APRESENTADA PELA TESTEMUNHA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - COMUNICABILIDADE - AO CO-AUTOR - INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 342 DO CP
- Recurso
- Habeas Corpus 174.655-3
- Tribunal
- STF
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: "Habeas Corpus". Falso testemunho. Advogado. Co-autoria. Retratação oportuna apresentada pela testemunha autora do falso, com a sua exclusão da denúncia. Impossibilidade de denunciar o apontado co-autor, se o fato não é punível, a teor do § 3º do art. 342 do Código Penal. Comunicabilidade ao advogado da retratação manifestada pela testemunha. Ordem concedida para trancar a ação penal. HABEAS CORPUS (C. CRIMINAIS ISOLADAS) Nº 000.194.975-9/00 - COMARCA DE CAMPO BELO - PACIENTE(S): RONALDO JOÃO DE OLIVEIRA - COATOR(ES): JD 1 V COM CAMPO BELO - RELATOR: EXMO. SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONCEDER A ORDEM. Belo Horizonte, 10 de agosto de 2000. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO: VOTO Trata-se de habeas corpus impetrado por Jair Roberto Martins em favor de Ronaldo João de Oliveira, qualificado nos autos, argumentando o impetrante que está o paciente sofrendo coação ilegal em razão de denúncia contra ele apresentada pela drª Promotora de Justiça da Comarca; que é defensor de Sandra Aparecida Alves de Oliveira, que responde a processo como incursa nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal; que no dia da audiência, antes de ser tomado o depoimento da testemunha Elizabeth Aparecida Eliazar, esta procurou o paciente para afirmar que não sabia o horário que encontrara com a denunciada no dia do fato delituoso, tendo sido informada para mencionar o mesmo horário apresentado no depoimento anterior; que não pediu, nem insinuou, orientou ou usou de qualquer meio para que a testemunha faltasse com a verdade, como ela em seu depoimento em juízo acentuou; que, mesmo assim, foi denunciado como incurso nas penas do art. 342, § 1º, c.c. o art. 29 d o Código Penal; que o fato é atípico e a denúncia não tem consistência; que, mesmo que fosse correta a versão da denúncia, o fato seria atípico; que o falso testemunho não admite participação de terceiro, pois, se houvesse suborno da testemunha, o crime seria o capitulado no art. 343, nunca o do art. 342 do Código Penal, pelo que pediu que fosse concedida a liminar e, a final, a ordem (fls. 02/07 TJ). Instruiu a petição inicial com documentos (fls. 08/17 TJ). A liminar foi indeferida (fls. 21 TJ) e, prestadas as informações (fls. 25/26 TJ), é apresentado o parecer da d. Procuradoria no sentido da denegação da ordem (fls. 28/29 TJ). A despeito de entender impossível a co-autoria no crime de falso testemunho, tais e tantas as decisões do STF e do STJ no sentido de sua possibilidade, reconheço que tem peso a tese sustentada pelo Ministério Público de que a co-autoria é admissível. Mas, no caso dos autos entendo que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal. É que, segundo se verifica nos depoimentos da testemunha, no primeiro quando deu a versão falsa e no segundo quando se retratou, não se constata a instigação afirmada pelo órgão ministerial (ação de instigar; incitação, estímulo; sugestão: obedecer às instigações de alguém - KOOGAN/HOUAISS, Enciclopédia e Dicionário Ilustrado, Edições Delta; - ato ou efeito de instigar; incitação, sugestão, estímulo - Novo Dicionário Básico da Língua Portuguesa, Folha/Aurélio), pois que a testemunha afirma que se encontrou com o advogado no saguão do Fórum e lhe perguntou o horário que deveria afirmar a respeito do encontro, retrucando-lhe o advogado qual o horário que deveria ser afirmado, que corresponderia ao que antes a ele teria passado. Pois bem, a testemunha foi procurar o advogado e não este a ela, sem que o profissional tenha exercido qualquer influência ou agido no sentido de dela obter um depoimento que lhe fosse favorável. Destarte, a influência que tenha exercido não corresponde ao auxílio ou à participação, como exigido no art. 29 do Código Penal, pois que dentro de um contexto em que a interlocução teria sido provocada pela testemunha, sem nenhum preparo. Não fosse isso, o constrangimento ilegal materializa-se pela circunstância de a extinção de punibilidade da testemunha que teria praticado o perjúrio se estender ao co-autor, segundo remansosa jurisprudência e a boa doutrina: "EMENTA. FALSO TESTEMUNHO - Co-autoria - Advogado que orientou, induziu ou instigou a testemunha a mentir em Juízo - Pretendido o trancamento da ação penal em face da retrat
