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STF, HABEAS CORPUS -, LEI 9.034/95 - LEI 7.960/89 - ASSALTO A ÔNIBUS DE TURISTAS POR QUADRILHA ARMADA - NECESSIDADE E CONVENIÊNCIA DA MEDIDA DE EXCEÇÃO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. STF. HABEAS CORPUS -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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PERDÃO JUDICIAL
CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE
Em revisão editorial
PRISÃO TEMPORÁRIA — LEI 9.034/95 - LEI 7.960/89 - ASSALTO A ÔNIBUS DE TURISTAS POR QUADRILHA ARMADA - NECESSIDADE E CONVENIÊNCIA DA MEDIDA DE EXCEÇÃO
- Recurso
- HABEAS CORPUS -
- Tribunal
- STF
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: - Havendo fortes razões para determinar a apuração de crimes graves como o assalto a ônibus de turistas, repetidos com freqüência regular numa mesma região territorial, por quadrilha armada, da qual o paciente faz parte, segundo informações da autoridade policial, impõe-se a manutenção da prisão provisória. - O Estado democrático tem tanto interesse na proteção da cidadania e da liberdade, como na prisão de meliantes perigosos e atrevidos. O objetivo da lei não é proteger o criminoso, mas a sociedade da qual ele faz parte. - Vencido ontem o prazo da prisão temporária já editada e se nada for provado contra o paciente, certamente será ele liberado. - Ordem denegada. HABEAS CORPUS (C. CRIMINAIS ISOLADAS) Nº 000.198.992-0/00 - COMARCA DE MONTE CARMELO - PACIENTE(S): ALESSANDRO CAMPOS ROSA - COATOR(ES): JD COMARCA MONTE CARMELO - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUDESTEU BIBER Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DENEGAR A ORDEM, À UNANIMIDADE. Belo Horizonte, 05 de setembro de 2000. DES. GUDESTEU BIBER - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GUDESTEU BIBER: VOTO O Dr. Edésio Dias de Araújo, ilustre e combativo advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 73.305, impetra a presente ordem de "habeas corpus", com pedido de liminar, em favor de Alessandro Campos Rosa, já qualificado, visando a desconstituição de decreto de prisão temporária editado pelo MM Juiz de Direito da comarca de Monte Carmelo, a requerimento da autoridade policial, nos autos do inquérito policial a que o paciente, juntamente com vários outros, responde por crime de assalto a ônibus de turistas por quadrilha armada. Alega que o MM Juiz, após o expediente forense de sexta-feira, dia 04 de agosto p.p., quando já não detinha competência jurisdicional, decretou a prisão temporária do paciente sem fundamentar a contento e s em necessidade, já que o paciente é pessoa ordeira, pai de família, com endereço certo e trabalho honesto, que jamais participou dos fatos a ele imputados. Além do mais, teria o MM Juiz autorizado a transferência do paciente para esta capital, onde está sendo barbaramente torturado, fato já do conhecimento do próprio Ouvidor-Geral de Polícia. Reclama do prazo dilargado da medida excepcional e cita farta doutrina e jurisprudência sobre o tema, terminando por pedir a concessão de liminar e, a final, da ordem impetrada para que o paciente seja colocado imediatamente em liberdade. Nas informações que presta, confirma o MM Juiz ter decretado a prisão temporária do paciente e de outros, acusados de terem praticado uma série de assaltos a ônibus na região, sendo, inclusive, reconhecido por testemunhas. Assevera que "o pedido de prisão foi motivado ante pedido da Autoridade Policial para desbaratar uma grande quadrilha que estava assaltando média de três ônibus, por semana, na área territorial desta comarca" (sic.). remete xerocópia das principais peças do inquérito, inclusive dos decretos de prisão temporária expedidos. A douta Procuradoria de Justiça opina pela denegação da ordem. É, em síntese, o relatório. Decide-se: - A prisão temporária, instituída pela Lei 7.960/89 e autorizada também pela Lei 9.034/95, tem pressupostos jurídicos próprios e específicos, que não podem ser confundidos com os da prisão preventiva, instituto que remonta à vigência do Código de Processo Penal. Sua finalidade precípua é assegurar ao Estado, por seus organismos de investigação e repressão ao crime, uma situação tal que lhes permita investigar delitos de difícil apuração, especialmente os praticados por grupos armados e organizados, como é o caso dos autos. É preciso convir que a medida excepcional deve, sempre que possível, ser deixada ao prudente arbítrio do Juiz do feito, mais próximo dos fatos e conhecedor de suas circunstâncias e das pessoas neles envol vidas. Assim, a primariedade, os bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não têm o condão de, por si sós, obstar a decretação da medida de exceção. Ninguém olvida os direitos do cidadão num Estado de Direito, mas é preciso reconhecer que a prisão processual é sempre um mal necessário. O "status libertatis" do cidadão, isolado em sua individualidade, não pode ficar acima dos interesses da comunidade organizada e pacífica. Em determinadas situações de perigo para o meio social muitas vezes é preciso segregar o delinqüente para que ele não aja como a gota de v
