PENA RESTRITIVA DE DIREITO
ESTABELECIMENTO ADEQUADO
Em revisão editorial
RECURSO DE AGRAVO — PRAZO - INTEMPESTIVIDADE - APRECIAÇÃO COMO "HABEAS CORPUS" - RETRATAÇÃO - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: NÃO SE CONHECE DO AGRAVO DO RÉU, CASSA-SE A RETRATAÇÃO FEITA E JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO MINISTERIAL. RECURSO DE AGRAVO Nº 000.162.590-4/00 - COMARCA DE JANUÁRIA - RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COM JANUÁRIA - RECORRIDO(S): JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. GOMES LIMA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DO RECURSO DO RÉU, JULGANDO-SE PREJUDICADO O RECURSO MINISTERIAL. Belo Horizonte, 30 de maio de 2000. DES. GOMES LIMA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GOMES LIMA: VOTO JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS vinha cumprindo pena de reclusão de sete (7) anos e seis (6) meses por prática do crime de estupro (art. 213, c/c o art. 224, letra "a", ambos do Código Penal), em regime fechado, tendo requerido progressão para o regime semi-aberto (f. 69 e 70-TJ). Ouvido o Ministério Público, às f. 79-TJ, o MM. Juiz de Direito a quo indeferiu o pedido ao entendimento de que o crime imputado, ao ora Agravado, corresponde a crime hediondo, cuja pena é cumprida em regime integralmente fechado. Diante do indeferimento de sua pretensão, agravou JOSÉ DOMINGOS, conforme se vê às f. 91-93-TJ. Contra-razões, às f. 94-96-TJ, com preliminar de intempestividade. Na oportunidade do art. 589 do Código de Processo Penal, o MM. Juiz de Direito a quo, embora tenha confirmado a intempestividade do recurso, entendeu de apreciar-lhe o mérito, invocando a similitude de finalidade com o "Habeas Corpus" na solução de incidentes da fase executiva de sentença, o que dispensa rigor quanto à oportunidade. Assim procedendo, acabou por se retratar, deferindo o pedido - vide f. 97 e 99-TJ. À vista disso, agravou a Justiça Pública, reportando-se aos argumentos expendidos q uando do agravo de JOSÉ DOMINGOS (f. 94-96-TJ). O recurso veio a esta Instância, onde recebeu Parecer do então Procurador de Justiça, hoje Juiz do Tribunal de Alçada, ALEXANDRE CARVALHO, no qual S. Exa. opinou pelo não conhecimento do Agravo original face à sua intempestividade e pelo não provimento do agravo ministerial ao entendimento de que a Lei nº 9.455/97 derrogou a Lei nº 8.072/90 quanto ao regime prisional. Este, o relatório. A técnica processual mostra que o efetivo exercício da retratação permite à parte contrária requerer a subida dos autos, à 2ª Instância, como legítimo interessado no reexame, na reapreciação da matéria que, então, modificou-se. Dá-se, no caso, o que se pode chamar de "Agravo Transferido" (art. 589, parágrafo único, do Código de Processo Penal). Assim se fez, com oportunidade e adequação e, por isso, CONHEÇO DO PEDIDO DE REMESSA. O Agravo interposto por JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS não poderia ser conhecido devido à sua inegável intempestividade. Isto decorre da simples constatação de que o último despacho, o despacho hostilizado, de f. 79-TJ, é datado de 29.06.99 e a petição recursal é de 23.07.99, sem que houvesse qualquer obstáculo judicial. A tempestividade é um dos requisitos indutores do conhecimento do Agravo. Não vejo como e nem porque, equiparar o Agravo ao "Habeas Corpus". Em direito processual os prazos são peremptórios, são fatais - vide art. 798 do Código de Processo Penal. Os prazos servem à disciplina das partes, impõem o necessário limite ao direito de insurreição e correspondem ao fomento indispensável da coisa julgada formal ou material, prestando-se a servir de causa de superação da demanda, sob pena de eternização desta. Assim, Agravo, como Agravo, se julga. A retratação constitui um dos eventuais efeitos do conhecimento do recurso e, por assim ser, não pode ser exercitada, nos casos de intempestividade. Por isso, CASSO A RETRATAÇÃO DE F. 97-99-TJ, ACOLHO A PRELIMINAR DE I NTEMPESTIVIDADE E NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERPOSTO POR JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS, RESTABELECENDO A DECISÃO DE F. 79-TJ. RETORNE O RÉU AO REGIME FECHADO, COMO DE DIREITO. Por fim, julgo prejudicado o recurso ministerial. Custas, "ex lege". O SR. DES. ODILON FERREIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. KELSEN CARNEIRO: VOTO De acordo. SÚMULA : NÃO CONHECERAM DO RECURSO DO RÉU, JULGANDO-SE PREJUDICADO O RECURSO MINISTERIAL. Número do processo: 162590-4/00 (1) Relator: GOMES LIMA Relator do acórdão: GOMES LIMA Data do acórdão: 30/05/2000 Data da publicação: 14/06/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 153 - Julho a Setembro
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
