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RE 000.176.029-7/00, MATERIALIDADE DO DELITO - COMPROVAÇÃO - ESTADO PUERPERAL - PRONÚNCIA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 000.176.029-7/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL

Em revisão editorial

INFANTICÍDIO — MATERIALIDADE DO DELITO - COMPROVAÇÃO - ESTADO PUERPERAL - PRONÚNCIA

Recurso
RE 000.176.029-7/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: INFANTICÍDIO - PRONÚNCIA - HAVENDO PROVA DO FATO, POR TER SIDO POSITIVA A DOCIMASIA DE GALENO, COMPROVANDO TER HAVIDO RESPIRAÇÃO EXTRA-UTERINA; COMPROVADA QUE A MORTE DO RECÉM NASCIDO FOI DECORRÊNCIA DE HEMORRAGIA INTERNA POR FERIMENTO PÉRFURO INCISO DO TÓRAX E HAVENDO INDÍCIOS SUFICIENTES DE TER SIDO A MÃE AUTORA DA MORTE DA CRIANÇA, E ESTAR, NA OCASIÃO, SOB A INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL, A PRONÚNCIA POR CRIME DE INFANTICÍDIO SE IMPÕE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RE Nº 000.176.029-7/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RECORRENTE(S): LÚCIA MARIA DA SILVA - RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ II TRIBUNAL JÚRI COM BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. MERCÊDO MOREIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 30 de maio de 2000. DES. MERCÊDO MOREIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. MERCÊDO MOREIRA: VOTO Lúcia Maria da Silva interpõe recurso em sentido estrito contra sentença do MM. Juiz Sumariante do II Tribunal do Júri de Belo Horizonte que a pronunciou pelo crime previsto, no artigo 123 do Código Penal, por ter, com o emprego de uma tesoura, matado o próprio filho recém-nascido. Sustenta a recorrente, em preliminar, a nulidade da v. sentença, por não ter, nesta, o MM. Juiz se manifestado sobre questão argüida pela defesa relativa à inexistência de prova a respeito da própria materialidade do crime, ou seja, de ter a criança nascido com vida. No mérito, pugna pela despronúncia da ré, por não haver nos autos prova de ter praticado o crime. Houve apresentação de contra-razões recursais pelo Ministério Público. Mantida a decisão, em juízo de retratação, a Procuradoria de Justiça opina pela rejeição da preliminar e, n o mérito, pelo desprovimento do recurso. Conheço do recurso. Quanto à preliminar, observo que a v. sentença recorrida aborda expressamente a questão levantada pela defesa, a respeito da materialidade do fato, quando diz que "quanto à materialidade, restou a mesma comprovada pelo relatório da necropsia de fls. 10/11-TJ. As alegações da defesa não merecem acolhida, uma vez que o relatório da necropsia é expresso quanto à causa mortis". Rejeito, pois, a preliminar. No tocante ao mérito, é de se anotar inicialmente que nenhuma dúvida há em relação ao fato de ter a criança nascido com vida e de ter falecido em decorrência de lesão torácica produzida por instrumento pérfuro-cortante. O laudo de fls. 10/11 diz expressamente que "realizada a docimasia de Galeno (POSITIVA), constatamos ter havido respiração extra-uterina" , concluindo: "que a causa mortis foi: hemorragia interna por ferida pérfuro-contusa no torax". A materialidade do fato encontra-se, pois, plenamente comprovada nos autos. Relativamente à autoria, há indícios suficientes de autoria para a pronúncia. Embora a ré, em suas declarações, diga não se lembrar dos fatos que lhe são imputados, o depoimento de Carmem Lúcia Bréscia Gazire, patroa da mesma, fls. 83-TJ, é expressivo quando diz que, chegando ao local, viu quando a ré, ajoelhada no chão, numa poça de sangue, enrolava alguma coisa e quando indagou da mesma se ela havia tido uma criança ela lhe respondeu, referindo- se ao feto, que "ele já estava morto". Disse mais que, quando os policias chegaram, ela havia caído em cima do filho, tendo, no entanto, os policiais afirmado que aquele ferimento encontrado na criança tinha sido produzido por instrumento pontiagudo e que, no local, foi encontrada uma tesoura. Tal depoimento descreve indícios de que a ré realmente foi autora do crime. Há, por outro lado, seja pelas afirmações dessa testemunha, seja pelas informações a respeito do próprio estado de saúde da ré, prova de que ela se encontrava sob a influência do estado puerperal. Com todos esses elementos, impunha-se a pronúncia da ré Nego, assim, provimento ao recurso. Em resumo, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso. O SR. DES. ODILON FERREIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. KELSEN CARNEIRO: VOTO De acordo. SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 176029-7/00 (1) Relator: MERCÊDO MOREIRA Relator do acórdão: MERCÊDO MOREIRA Data do acórdão: 30/05/2000 Data da publicação: 02/08/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 153 - Julho a Setembro de 2000 - pág. 456 EMENTÁRIO FORENSE

Nota da redação

Jurisprudência Mineira