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re 15, REGRAS - ESTABELECE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 15.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTROLE E PREVENÇÃO DO SANGUE

Em revisão editorial

DESINDEXAÇÃO — REGRAS - ESTABELECE

Recurso
re 15
Tribunal

Ementa

LEI Nº 8.178, DE 01 DE MARÇO DE 1991 Estabelece regras sobre preços e salários e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Os preços de bens e serviços efetivamente praticados em 30 de janeiro de 1991 somente poderão ser majorados mediante prévia e expressa autorização do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento. § 1° Os preços a que se refere este artigo são os fixados para pagamento à vista, em moeda. § 2° Considera-se preço à vista o preço líquido, após os descontos concedidos, na data referida neste artigo, quer seja resultante de promoção ou bonificação. § 3° Nas vendas a prazo realizadas até 31 de janeiro de 1991, sem cláusula de correção monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada, as parcelas remanescentes deverão ser ajustadas pelo fator de deflação previsto no art. 27 da Lei n° 8.178, de 1° de março de 1991. § 4° O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá fixar normas para a conversão dos preços a prazo em preços à vista, com eliminação da correção monetária implícita ou de expectativa inflacionária incluída nos preços a prazo. § 5° Os atos do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que autorizem majoração de preços de que trata o caput deste artigo, deverão ser publicados no Diário Oficial da União, acompanhados de justificativa técnica. § 6° O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento deverá expedir instruções relativas aos procedimentos administrativos para que as empresas possam pleitear a majoração dos preços de bens e serviços, inclusive com decurso de prazo. Art. 2° O disposto no art. 1° desta lei aplica-se, também, aos contratos cujo objeto seja: I - a venda de bens para entrega futura; II - a prestação de serviços contínuos ou futuros; e III - a realização de obras. Parágrafo único. Os valores dos contratos referidos neste artigo e os das vendas a prazo, firmados com cláusula de correção monetária pós-fixada, serão reajustados, desde o último reajuste até o dia 30 de janeiro de 1991, pela variação pro rata do índice pactuado para reajustes referentes ao mês de fevereiro de 1991. Art. 3° O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá: I - autorizar reajuste extraordinário para corrigir desequilíbrio de preços relativos existentes na data referida no art. 1° desta lei; II - suspender ou rever, total ou parcialmente, por prazo certo ou sob condição, a vedação de reajustes de preços a que aludem os artigos anteriores; III - baixar, em caráter especial, normas que liberem, total ou parcialmente, os preços de qualquer setor; IV - expedir instruções relativas à renegociação dos contratos de que trata o art. 4°, visando preservar seu equilíbrio econômico-financeiro. Art. 4° Nos contratos mencionados no art. 2° desta lei, e naqueles relativos a vendas a prazo com cláusula de correção monetária pós-fixada e a operações realizadas por empresas construtoras ou incorporadoras com adquirentes de imóveis residenciais ou comerciais, os índices de reajustamento que foram extintos pelos arts. 3° e 4° da Lei n° 8.178, de 1° de março de 1991, serão substituídos da seguinte maneira: I - nos contratos que prevêem índice substitutivo deverá ser adotado esse índice, exceto nos casos em que esta lei dispuser diferentemente; II - nos contratos em que não haja previsão de índice substitutivo e em que o bem objeto da operação não tenha sido efetivamente entregue ao comprador ou o serviço prestado, deverão ser utilizados índices setoriais de custo pactuados entre as partes, vedada a utilização de índices gerais de preços, ou de índices baseados, direta ou indiretamente, na Taxa Referencial (TR) ou Taxa Referencial Diária (TRD); III - nos contratos em que não haja previsão de índice substitutivo e em que o bem objeto da operação já tenha sido efetivamente entregue ao comprador ou o serviço prestado, deverá ser utilizada a TR ou TRD. § 1° O reajuste, a partir do mês de fevereiro de 1991, para contratos referidos neste artigo, será fixado em ato do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, nos termos dos arts. 1° e 3° . § 2° Nos casos de liquidação antecipada dos saldos dos contratos referidos no parágrafo anterior, no período em que vigorar a restrição do art. 1° desta lei, far-se-á a atualização do saldo, observado o disposto neste artigo e sem a consideração do disposto nos arts. 1° e 3°. § 3° Nos contratos celebrados com órgãos da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional