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STF, RE 000.180.601-7/00, PEDIDO - INDEFERIMENTO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E "HABEAS CORPUS" - MEIOS PROCESSUAIS IMPRÓPRIOS, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. STF. RE 000.180.601-7/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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NULIDADE DE PROCESSO
INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL
Em revisão editorial
EXAME DE SANIDADE MENTAL — PEDIDO - INDEFERIMENTO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E "HABEAS CORPUS" - MEIOS PROCESSUAIS IMPRÓPRIOS
- Recurso
- RE 000.180.601-7/00
- Tribunal
- STF
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL - Indeferimento de exame de sanidade mental - Recurso em sentido estrito e "habeas corpus" - Meios processuais impróprios - Não conhecimento. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RE Nº 000.180.601-7/00 - COMARCA DE ARCOS - RECORRENTE(S): GUSTAVO GOULART JACINTO NUNES - RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COM ARCOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. KELSEN CARNEIRO Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DO RECURSO. Belo Horizonte, 13 de junho de 2000. DES. KELSEN CARNEIRO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. KELSEN CARNEIRO: VOTO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por GUSTAVO GOULART JACINTO NUNES contra a respeitável decisão, vista em cópia às fls. 14v.-TJ, que indeferiu pedido de instauração de incidente de insanidade mental no processo em que responde pela prática do delito previsto no art. 214 c/c art. 224, "a", ambos do Código Penal. Busca o recorrente a reforma da decisão, sustentando cerceamento de defesa. Contrariado o recurso e mantida a decisão recorrida (fls. 27-TJ), subiram os autos e, nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso como "habeas corpus", denegando-se a ordem impetrada. É, no que interessa, o relatório. No que se refere ao não conhecimento do recurso em sentido estrito, procede a preliminar suscitada pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Eduardo Brum. Constitui entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência que a enumeração referida no art. 581 do CPP, que cuida do recurso em sentido estrito, é taxativa e não exemplificativa, não havendo como se ampliar as hipóteses que não se fazem nela contempladas, como é o caso do indeferimento de exame médico. Resta ao recor rente argüir, na oportunidade própria, a nulidade do processo, sustentando a existência de cerceamento de defesa, caso não venha a ser realizado o exame, no decorrer do processo, pois, surgindo qualquer dúvida séria a respeito da sanidade mental do réu, deve o MM. Juiz "a quo" determiná-lo, de ofício, ou mesmo acolher o pedido de instauração do incidente, se renovado pela defesa. Por fim, "data venia" do entendimento do insigne Procurador de Justiça, não é o caso de se conhecer do recurso como "habeas corpus", inexistindo, na espécie, qualquer ameaça de constrangimento ilegal. A respeito, inclusive, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "A via do "habeas corpus" não é idônea para verificar a necessidade, ou não, da realização do exame de sanidade mental do paciente, dada a impossibilidade de reexaminar os elementos objetivos que possam conduzir a conclusão da indispensabilidade de tal medida" (STF, HC nº 74.905-4-MS, Rel. Ilmar Galvão, "in" DJU de 09.05.97, p. 18.131). Com estas considerações, desnecessárias outras, acolho em parte a preliminar levantada pela douta Procuradoria de Justiça e não conheço do recurso. Custas, a final. O SR. DES. RONEY OLIVEIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. MERCÊDO MOREIRA: VOTO De acordo. SÚMULA : NÃO CONHECERAM DO RECURSO. Número do processo: 180601-7/00 (1) Relator: KELSEN CARNEIRO Relator do acórdão: KELSEN CARNEIRO Data do acórdão: 13/06/2000 Data da publicação: 02/08/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 153 - Julho a Setembro de 2000 - pág. 458 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
