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j. 18/08/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 18 ago. 1977.

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Acórdão · 17/08/1977

NULIDADE DE PROCESSO

INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL

Em revisão editorial

QUANDO NÃO SE CARACTERIZA A CONTRAVENÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O paciente foi sócio cotista da Panificadora Nova Lisboa de Guarulhos Ltda., estabelecida nessa cidade e, para o exercício da atividade de industrialização de pão, necessária se fazia a aquisição de lenha vegetal para alimentação dos fornos. No dia 26 de fevereiro do corrente ano quando ainda participava daquela sociedade, teve contra si lavrado um auto de infração, por pretendida violação daquele dispositivo do Código Florestal, sendo, em face disso instaurado o referido processo contravencional. - Segundo sustenta o ilustre impetrante, a hipótese legal de infração previsto no aludido dispositivo somente abrange aqueles que, no exercício de suas atividades de venda, transportem ou armazenem os produtos florestais. - .................................... - O art. 26, "i", do Código Florestal proíbe o transporte ou guarda de madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. - É evidente que o dispositivo não se refere ao consumidor. Disse muito bem o ilustre julgador que "o vocábulo armazenamento" constante da letra "i" do art. 26 da Lei nº 4.771, de 1965, indica uma atividade que se encerra em si mesma. Assim, o que a lei proíbe é a atividade de armazenamento, tal como é exercida por depósitos de madeira. É lógico que quem utiliza madeira como combustível tem que armazená-la em algum lugar, assim como os veículos têm seu tanque de gasolina. Isto não caracteriza a "atividade de armazenamento" de que trata a lei, para a qual exige-se a c ompetente autorização". - Acrescentou também com razão o douto Procurador da Justiça que o comprador só incide em infração (art. 26, "h") quando, ao receber os produtos vegetais, deixa de exigir a exibição de licença do vendedor. - Ora, isso não ocorreu na espécie, estando provado, ao contrário, segundo se verifica na 2ª via da guia florestal (...), que a firma vendedora da lenha cumpriu as exigências da Lei nº 4.771, de 1965, na forma estatuída pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, podendo produzir, transportar, armazenar e vender a espécie florestal no volume e grau de industrialização constante na guia. - O paciente fez o que lhe competia e, como consumidor da lenha não poderia sofrer processo algum. Julgado em 18-08-1977 Revista dos Tribunais. Março, 1979 - Vol. 521 - Pág. 402 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1980. Ano XXXII. Nº 376

Ementa

Inteligência do art. 26 "i", do Código Florestal e 648, nº I, do Código de Processo Penal. - É evidente que o disposto no art. 26, "i", do Código Florestal não se refere ao consumidor, aquele que utiliza lenha, madeira, carvão e outros produtos procedentes da floresta na exploração de sua atividade industrial.

Nota da redação

Revista dos Tribunais