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AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA, j. 07/11/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 7 nov. 1978.

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Acórdão · 06/11/1978

NULIDADE DE PROCESSO

INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL

Em revisão editorial

CASO DE VIOLAÇÃO PELO PRÓPRIO PAI — AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A lei penal é clara e não dá ensejo a hesitação, nesse particular. Dispõe ela: "Art. 225. Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa. "§ 1º. Procede-se, entretanto, mediante ação pública: I - ...; II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador." - Na primeira hipótese, a própria lei, em seu § 2º, explicita que a ação do Ministério Público depende de representação. - Conclusão irretorquível é que, na segunda hipótese, a ação é pública incondicionada e não fica subordinada a nenhuma providência. - Ora, sabe-se que a ação pública incondicionada constitui a regra no nosso Direito e, sendo esta a regra, sempre que a lei quer que a ação seja promovida pelo Ministério Público, sem qualquer alheia interferência, silencia a respeito. Quando quer que ela seja promovida exclusivamente pelo ofendido ou por quem legalmente o represente, usa da expressão: "somente se procede mediante queixa". Por outro lado, quando a lei subordina a propositura da ação penal pelo Ministério Público à manifestação de vontade do ofendido ou de quem legalmente o represente, di-lo expressamente, usando, para tanto, das expressões: "somente se procede mediante representação". - Conclusão óbvia é que se a lei silenciar quanto a essa condição, a ação se diz pública incondicionada. - Pois bem. - No caso, a lei penal, na hipótese nº I, do § 1º do art. 225, diz, de claro, que a ação do Ministério Público depende de representação. Silenciando sobre a necessidade da representação no tocante à segunda hipótese (nº II do § 1º do art. 225), evidentemente deixou de subo rdinar a ação penal a qualquer providência, tornando-a pública incondicionada. - Daí a lição precisa do ilustre MAGALHÃES NORONHA, trazida à colação pela autoridade informante, no sentido de que: "Outra exceção, admitida pelo Código à regra da ação privada, verifica-se quando o crime for praticado com abuso do pátrio poder, ou por padrasto, tutor ou curador. A contrário do que se dá com a exceção anterior, a presente é absoluta, pois não depende de representação. Trata-se, destarte, de caso de ação de ofício, podendo qualquer do povo levar ao conhecimento do Ministério Público a existência do fato criminoso e do indigitado autor..." ("Direito Penal", vol. 3º/287-288). - Diante do exposto, fica a ordem denegada. ... Julgado em 07-11-1978 Revista dos Tribunais. Março, 1979 - Vol. 521 - Pág. 351 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1980. Ano XXXII. Nº 376

Ementa

Inteligência do art. 225, § 1º, nº II, do Código Penal. - Se a ofendida é violentada pelo próprio pai, detentor do pátrio poder, a ação penal é pública incondicionada, insubordinando-se, assim, a qualquer representação.

Nota da redação

Revista dos Tribunais